Decreto nº 18.631 de 14/02/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 fev 2000
Altera o "caput" do art. 30, e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao mesmo dispositivo, do Decreto n.º15.072, de 17 de novembro de 1994, que trata do Processo Administrativo Fiscal e outros assuntos, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 30, e acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao mesmo dispositivo do Decreto n.º 15.072, de 17 de novembro de 1994, que vigoram com a seguinte redação :
"Art. 30. O julgamento em primeira instância far-se-á por funcionário do Fisco Estadual, integrante da Comissão Julgadora de Primeira Instância, especialmente designado para este fim por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º ...
§ 4º A Comissão Julgadora de Primeira Instância a que se refere o "caput" deste artigo, vinculada diretamente ao Secretário-Adjunto da Fazenda, será composta por 10 (dez) membros, selecionados, preferencialmente, entre os funcionários do Fisco Estadual, que sejam bacharéis em Direito.
§ 5º Os critérios para a seleção de que trata o parágrafo anterior serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º Os funcionários designados para integrarem a Comissão Julgadora de Primeira Instância, a que se refere o "caput" deste artigo, dedicarão o tempo de expediente de trabalho integralmente às atividades específicas da referida Comissão, e farão jus ao Adicional pela participação de Comissão, cujo valor será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.614, de 24 de novembro de 1995.
Aracaju, 14 de fevereiro de 2000 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DE ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil