Decreto nº 1.867 de 17/04/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1996
Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,
DECRETA:
Art. 1º. O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto.
§ 1º. O controle eletrônico de ponto deverá ser implantado, de forma gradativa, tendo início nos órgãos e entidades localizados no Distrito Federal e nas capitais, cuja implantação deverá estar concluída no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 2º. O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha de ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade, a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 3º. Ficam dispensados do controle de ponto os servidores referidos no § 4º do artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, que terão o seu desempenho avaliado pelas chefias imediatas.
Art. 4º. Os § 7º do artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................................................................................
§ 7º. São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos".
Art. 5º. Durante a fase de implantação, a que se refere o § 1º do artigo 1º deste Decreto, o controle de assiduidade e pontualidade será exercido, também, mediante assinatura de folha de ponto, nos mesmos moldes contidos nos § § 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 1995.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira.