Decreto nº 18689 DE 02/12/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 dez 2019
Dispõe sobre a regulamentação do Programa Ativo Verde, instituído pela Lei nº 7.033, de 28 de agosto de 2017.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII da Constituição Estadual e diante, especialmente, do disposto nos incisos I, II e III, IV e XV, do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140/2011; do inciso XI do art. 6º da Lei Estadual nº 4.854, de 10 de julho de 1996; e dos incisos I, II e III do art. 7º da Lei Estadual nº 6.947 , de 09 de janeiro de 2017, e do art. 1º da Lei Estadual nº 7.033 , de 28 de agosto de 2017, e
Considerando o disposto no art. 170, Inciso VI e art. 225 da Constituição Federal na garantia do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado;
Considerando o que dispõe a Constituição do Estado do Piauí, em especial o artigo 237 e incisos que dispõem sobre o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece como obrigação do Estado estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa, a proteção da fauna e da flora e a criação e implantação de espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981 que contempla a previsão da instituição de instrumento de contribuição pela utilização de recursos ambientais, como também de concessão de benefícios fiscais, estabelecendo como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente "os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (Art. 9º, V);
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelecendo normas gerais com fundamento central na proteção e no uso sustentável de florestas e de demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, onde o crédito de carbono é considerado um título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável;
Considerando a Lei Estadual nº 4.854, de 10 de julho de 1996, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, em especial os artigos 6º, 7º e 9º que dispõe sobre as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram na qualidade do meio ambiente;
Considerando as disposições da Lei Estadual nº 7.033 , de 28 de agosto de 2017;
Considerando a necessidade de regulamentar a criação de demandas para a construção de um mercado que viabilize a conservação de florestas nativas.
Decreta
Art. 1º O Programa Ativo Verde tem como objetivo estimular a expansão da base econômica do Estado em consonância com a dinâmica da economia verde, baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social, por meio da operacionalização e registro de instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas.
Art. 2º Define-se como o instrumento no âmbito do Programa Ativo Verde a plataforma eletrônica de negociação de ativos de conservação e ampliação de vegetação nativa, o sistema de "Cotas de Retribuição Socioambiental - CRS", os ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de floresta/vegetação nativa e o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí, conforme modelo aprovado no âmbito da Plataforma Tesouro Verde Piauí.
Art. 3º Para efeito do Programa Ativo Verde, os Títulos e Certificados que representam o ativo de natureza intangível correspondem àqueles:
I - originários do serviço ambiental prestado de conservação e ampliação de vegetação nativa, verificado por certificadoras com atuação internacional e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, e que atestam ao seu portador, a propriedade do direito creditório, passível de negociação no mercado; e
II - produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Federal nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e do art. 3º, inciso XXVII, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE subclasse 0220-9/2006), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.
Art. 4º Os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa poderão ser utilizados pelas empresas públicas e privadas, pessoas jurídicas e físicas detentoras do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí, como lastro para a captação de recursos originados de:
a) Fundos ambientais e sociais não reembolsáveis;
b) Fundos municipais, estaduais, federais e internacionais;
c) Bancos, instituições financeiras, agentes especiais e fundos de investimentos que queiram utilizar os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa;
d) outras instituições financeiras, observadas as diretrizes legais de finanças públicas e privadas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º As empresas privadas, pessoas jurídicas e físicas detentoras do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí, podem adquirir os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa para utilizá-los:
I - como colaterais para operações de financiamento e repactuação de dívida;
II - como colateral para participação de licitações, comum ou especial, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III - para se qualificarem em linhas de crédito/financiamentos diferenciadas;
IV - para obterem benefícios fiscais a/ou tributários;
V - investimento para reserva de valor;
VI - para pagamento de dívida ativa;
VII - como instrumento de financiamento às exportações e projetos de infraestrutura, especialmente os ligados à produção e distribuição de energia, dentre outras possibilidades as descritas, por exemplo, no art. 1º da Lei Federal nº 10.179/2001;
VIII - para revenda ou para utilizá-lo como insumo;
IX - para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS, estabelecida pelo Estado;
X - para compensação da Pegada Ecológica;
XI - como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
XII - para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
XIII - para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
XIV - para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
XV - no caso de supressão de vegetação, utilizado como instrumento que garante a recomposição e preservação de vegetação nativa, ou ainda, utilizado em áreas passíveis de uso alternativo do solo, de vegetação nativa que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federais, estaduais ou municipais;
XVI - para valorização das Marcas e para obterem ganhos de imagem decorrente do mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável da terra e proteção da vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais).
Art. 6º As Empresas Públicas e demais entes públicos detentoras do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí, podem adquirir os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa para utilizá-los:
I - para cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS, estabelecida pelo Estado;
II - como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
III - para compensação da Pegada Ecológica;
IV - para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
V - para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
VI - para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
VII - como instrumento de financiamento do déficit orçamentário do Estado, nele incluído o refinanciamento da própria dívida, bem como ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
VIII - como colaterais para operações de financiamento;
IX - pelo mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável da terra e proteção de vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais).
Art. 7º O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata o inciso IX do art. 5º e o inciso I do art. 6º deste Decreto é o processo da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais de determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas pela sociedade, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades culturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa.
Art. 8º Para o cálculo da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS, utilizam-se de aplicativos em ambiente eletrônico de acesso público, que converte fatores de impacto ambiental, a partir das seguintes parâmetros:
I - total de hectares ocupados com atividades econômicas em imóveis rurais ou de m2 (metros quadrados) de ocupação de atividade econômica em imóvel urbano;
II - consumo de água anual empresarial (comércio e indústria);
III - consumo de energia empresarial;
IV - consumo de combustíveis de frotas empresariais;
V - geração de resíduos;
VI - emissão de gases potencialmente poluentes;
VII - consumo de lenha e utilização de outras fontes de energia; e
VIII - número de pessoas envolvidas em atividades produtivas ou eventos.
Parágrafo único. A calculadora para definição da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS estará disponível na www.plataformatesouroverde/piaui.
Art. 9º A comercialização dos Certificados de conservação de vegetação nativa de titularidade do Estado do Piauí não terá custos para o Estado do Piauí de qualquer origem tais como custódia, liquidação, ou quaisquer outros constantes na Plataforma Tesouro Verde.
Parágrafo único. O pagamento pela aquisição dos Certificados de conservação de vegetação nativa de titularidade do Estado do Piauí, comercializados pela Plataforma Tesouro Verde, será recolhido por Geração de Documento de Arrecadação - DAR web para este fim específico, com orientação de transferência para conta indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí.
Art. 10. A emissão do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí para e comprador do Certificado de conservação de vegetação nativa somente será adquirida por meio da Plataforma Tesouro Verde e sua homologação se dará:
I - após a verificação dos elementos e critérios de cumprimento da Compensação ou Mitigação Ambiental, conforme calculadora da Pegada Ambiental;
II - recolhimento efetivo, via Geração de Documento de Arrecadação - DAR web, do valor correspondente aos Certificados Públicos do Estado do Piauí.
Art. 11. Define-se a Pegada Ecológica/Ambiental em função da área produtiva e ecossistemas necessários para renovarem os recursos naturais e para assimilarem os resíduos produzidos por uma dada população, sob um determinado estilo de vida, ao desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. A compensação da Pegada Ecológica/Ambiental equivale ao cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS.
Art. 12. As Pessoas jurídicas e físicas que cumprirem a Cota de Retribuição Socioambiental - CRS por meio da aquisição dos Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa, obterão o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí, habilitando-se aos benefícios elencados nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O Selo Sustentabilidade para ser reconhecido pelo Estado do Piauí, deverá atestar o cumprimento Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata este Decreto, sendo que os impactos ambientais deverão ser calculados e compensados anualmente.
Art. 13. A apresentação do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí poderá ser condição para que sejam emitidos alvarás e licenças de funcionamento, bem como para acesso a programas de incentivos estaduais e captação de recursos públicos.
Art. 14. Para a promoção do desenvolvimento estadual sustentável, sem prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos estaduais vinculados à Administração Pública submetidas a processos licitatórios, o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Piauí, inclusive de empresas que tenham sede em outras unidades da Federação, em observância ao Decreto Federal nº 7.746, de 05 de junho de 2012, que regulamenta art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/1993, poderá ser estabelecido como:
I - critério de desempate, com previsão no respectivo edital;
II - condição para a contratação, especialmente nos casos de dispensa e inexigibilidade, na forma do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.746, de 05 de junho de 2012.
Art. 15. O Poder Executivo Estadual poderá aceitar como garantia, dentre outras, em contratações, concessões e parcerias público-privadas, a vinculação de instrumentos originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa, adquiridos ou homologados na plataforma.
Art. 16. Os certificados públicos decorrentes da execução do Programa Ativo Verde, poderão ser alienados, dados em dação em pagamento, utilizados para captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias, obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 17. A comercialização dos títulos e certificados de que trata o art. 3º será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí.
Art. 18. A receita pública efetivamente arrecadada na forma do art. 9º e art. 10 deste Decreto, advinda da comercialização dos títulos e certificados, será destinada via execução orçamentária, da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento) para as unidades gestoras vinculadas à proteção e gestão do meio ambiente, inclusive regularização fundiária em unidades de conservação;
II - 15% (quinze por cento) para criação de linhas de financiamento e fomento relacionadas a atividades econômicas sustentáveis, a serem operacionalizadas através da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Piauí S/A - Piauí Fomento;
III - 10% (dez por cento) para as unidades gestoras que criarem demandas;
IV - 10% (dez por cento) para regularização previdenciária dos regimes próprios de previdência do Estado do Piauí;
V - 10% (dez por cento) para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P&DI, a serem operacionalizadas através das unidades gestoras do Estado do Piauí afetas ao desenvolvimento sustentável;
VI - 10% (dez por cento) para a modernização da gestão fiscal e manutenção do Programa Ativo Verde, a ser aplicado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - 30% (trinta por cento) para programas relacionados aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
§ 1º A partir da efetiva arrecadação de que trata este artigo, as Secretarias da Fazenda e do Planejamento adotarão as providências para a respectiva inclusão nos instrumentos de planejamento do Estado do Piauí.
§ 2º A apuração para a destinação dos percentuais estabelecidos no caput deste artigo deverá deduzir todas as despesas operacionais relacionadas com a certificação, guarda e conservação, valoração e quantificação de títulos, certificados e demais documentos comprobatórios de origem e que atestam ao seu portador, a propriedade do direito creditório, bem como as despesas relacionadas com inventário e quantificação dos ativos gerados a partir da conservação e ampliação de florestas nativas preservadas e conservadas.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com entes municipais para criação de demandas vinculadas ao Programa Ativo Verde.
Parágrafo único. Os recursos advindos das demandas surgidas em decorrência da cooperação prevista no caput deste artigo terão sua distribuição na forma da alínea "c" do art. 18, a qual será destinada ao respectivo ente municipal.
Art. 20. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá valer-se de instrumentos de contratação, inclusive cooperação institucional, conforme o art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para quantificar e contabilizar os seus ativos intangíveis oriundos da atividade de conservação de vegetação nativa de suas Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa, gerados a partir das Unidades de Conservação Estadual e demais áreas de preservação Estadual, constituirão patrimônio a ser incorporado ao ativo intangível estadual.
Art. 21. O Programa Ativo Verde será coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como substabelecer a execução, celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS