Decreto nº 1869 DE 03/04/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 abr 2013
Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/20378, e
Considerando o disposto no arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda,as disposições do Convênio ICMS 100, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 04.10.2012,
DECRETA
Art.1° Fica concedido redução a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
Art.2°Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
I – pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;
II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações.
Art.3°A fruição do benefício previsto no art.1° fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art.4°O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.
Art.5°Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de abril de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador