Decreto nº 1871 DE 02/12/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 dez 2024
Dispõe sobre a publicidade ao ar livre no Distrito de Mídia da Rua Marechal Deodoro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo n.º 01-217696/2024;
Considerando o interesse público e a conveniência administrativa, o impacto visual, a utilização de novas tecnologias e a importância de manter o equilíbrio entre inovação urbana e a qualidade de vida dos residentes e visitantes;
Considerando a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e turístico da cidade por meio da criação de uma área de publicidade de grandes proporções e impacto visual;
Considerando a possibilidade de requalificação dos espaços urbanos;
Considerando as características dos imóveis situados na Zona Central - ZC;
Considerando a Lei Municipal n° 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Distrito de Mídia da Rua Marechal Deodoro, com os parâmetros e condições definidos neste Decreto, o qual terá como objetivo a exploração de publicidade de grandes proporções e inovação tecnológica, utilizando-se de tecnologias luminosas.
Art. 2° Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os imóveis situados no Distrito de Mídia são os previsos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Os parâmetros e condições previstos neste Decreto referem-se exclusivamente à exploração de publicidade.
Art. 3° O Distrito de Mídia da Rua Marechal Deodoro corresponde aos imóveis com testada para a Rua Marechal Deodoro e sua continuidade, entre a Travessa da Lapa e o início da Rua Emiliano Perneta, conforme indicado no mapa anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Os parâmetros serão aplicados até a profundidade do lote ou à metade da quadra, o que for menor.
Art. 4° A instalação de publicidade prevista neste Decreto deverá ser previamente autorizada pelo setor competente, por meio da emissão de Alvará de Publicidade.
Parágrafo único. Os processos administrativos visando a obtenção de alvará deverão ser protocolados em meio eletrônico através do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.
Art. 5º Para efeito de aplicação deste Decreto, fica definido:
I - empresa de publicidade: pessoa jurídica responsável pela publicidade;
II - estabelecimento comercial: local onde é exercida a atividade comercial;
III - letreiro: painel publicitário correspondente à indicação colocada no próprio local onde a atividade comercial é exercida, desde que contenha somente o nome do estabelecimento, logomarca, a atividade principal e dados do estabelecimento, como contatos e endereços digitais;
IV - anúncio: placa, painel, engenho ou similar, correspondente à indicação e divulgação de produtos, serviços, atividades ou estabelecimentos, instalado em local estranho onde a atividade econômica é exercida;
V - letreiro de fachada: letreiro cuja fixação ocorrerá diretamente na(s) fachada(s) frontal(is) do estabelecimento comercial;
VI - letreiro ou anúncio de empena: letreiro ou anúncio cuja fixação ocorrerá na(s) fachada(s) frontal(is) ou lateral(is) da edificação;
VII - letreiro ou anúncio de topo: letreiro ou anúncio cuja fixação ocorrerá acima do último piso de um edifício.
CAPÍTULO I - LETREIROS
Art. 6° Fica permitida a instalação de letreiros de fachada nos imóveis situados no Distrito de Mídia, desde que vinculados a estabelecimento comercial situado no pavimento térreo da edificação, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - poderá ser explorada toda a área da(s) fachada(s) do estabelecimento comercial, exceto aquelas reservadas aos acessos, iluminação e ventilação;
II - para mais de um estabelecimento comercial no mesmo imóvel, situado no pavimento térreo e voltado para a(s) fachada(s) da edificação, a área destinada à publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre cada unidade;
III - a altura fica limitada à altura da ocupação do estabelecimento comercial.
Art. 7° Fica permitida a instalação de letreiros nas empenas das edificações situadas no Distrito de Mídia, desde que vinculados a estabelecimento comercial situado no imóvel, devendo ser atendidos os seguintes critérios:
I - a área máxima permitida será de 1 vez (uma vez) a área de cada empena, desde que não haja vedação das aberturas da edificação;
II - a altura fica limitada à altura da edificação;
III - quando não se tratar de edifício ocupado por um único estabelecimento comercial, a instalação do letreiro deverá ser autorizada pelo condomínio ou por todos os proprietários, quando não houver condomínio constituído.
Art. 8° Fica permitida a instalação de letreiros de topo nas edificações situadas no Distrito de Mídia, desde que vinculados a estabelecimento comercial situado no imóvel, devendo ser atendidos os seguintes critérios:
I - a extensão do letreiro fica limitada à projeção da edificação sobre a qual ele será instalado;
II - a altura do letreiro fica limitada a 1 (uma) vez a altura da edificação, devendo ser obedecido o cone da aeronáutica, observado o artigo 198 da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - quando não se tratar de edifício ocupado por um único estabelecimento comercial, a instalação do letreiro deverá ser autorizada pelo condomínio ou por todos os proprietários, quando não houver condomínio constituído.
Art. 9° Fica permitido o compartilhamento de letreiro com anúncio, exclusivamente para a promoção do próprio estabelecimento comercial ou de seus produtos.
CAPÍTULO II - ANÚNCIOS
Art. 10. Fica permitida a instalação de anúncios nas empenas das edificações situadas no Distrito de Mídia, devendo ser atendidos os seguintes critérios:
I - a área máxima permitida será de 1 vez (uma vez) a área de cada empena, desde que não haja vedação das aberturas da edificação;
II - a altura fica limitada à altura da edificação;
III - a instalação do anúncio deverá ser autorizada pelo condomínio ou por todos os proprietários, quando não houver condomínio constituído.
Art. 11. Fica permitida a instalação de anúncios no topo das edificações situadas no Distrito de Mídia, devendo ser atendidos os seguintes critérios:
I - a extensão do anúncio fica limitada à projeção da edificação sobre a qual ele será instalado;II - a altura do letreiro fica limita a 1 (uma) vez a altura da edificação, devendo ser obedecido o cone da aeronáutica, observado o artigo 198 da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III - a instalação do anúncio deverá ser autorizada pelo condomínio ou por todos os proprietários, quando não houver condomínio constituído.
Art. 12. O anúncio deverá dispor de espaço para indicação do número do alvará e identificação da empresa de publicidade, o qual poderá ocupar no máximo 2,00m² (dois metros quadrados) de área do anúncio.
Art. 13. Todo anúncio deverá assegurar, no mínimo, uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de, no máximo, 30 (trinta) segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Comunicação Social - SMCS, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
Art. 14. É de responsabilidade da empresa de publicidade manter as fachadas da edificação e o passeio limpos e em boas condições.
CAPÍTULO III - CONDIÇÕES GERAIS
Art. 15. Para instalação de letreiros e anúncios no Distrito de Mídia deverão ser observadas ainda as seguintes condições:
I - deverão ser utilizadas tecnologias do tipo LED - Diodo Emissor de Luz, Neon ou similares;
II - deverão possuir controle da intensidade luminosa, de forma a não gerar incômodo e impacto visual aos transeuntes, veículos e ocupantes das edificações, independentemente da direção do painel;
III - deverão ser instalados de acordo com normas técnicas que garantam a segurança estrutural, sem obstruir a visibilidade ou criar riscos;
IV - quando instalados na fachada ou na empena voltada para o alinhamento predial, poderão ser fixados paralelamente ou perpendicularmente à edificação, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
V - quando instalados nas demais empenas, deverão ser fixados paralelamente à edificação, devendo a projeção máxima das estruturas ser apenas a suficiente para sua fixação;
VI - deverá ser garantida a altura livre mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao piso sob qualquer estrutura;
VII - deverá ser garantida a distância mínima de 1,00 (um metro) do alinhamento do meio-fio, posteamento (incluindo fios e cabos de energia elétrica, internet e telecomunicações) e arborização existente.
Parágrafo único. Publicidades que não se enquadrem no inciso I poderão ser licenciadas seguindo as disposições do Decreto Municipal n° 976, de 1º de julho de 2024, ou o que vier a substituí-lo.
Art. 16. Para instalação de publicidade em imóvel do Patrimônio Cultural Edificado, Inventariado ou Tombado, Unidades de Interesse de Preservação – UIPs e Bens Tombados com seus respectivos entornos deverão ser seguidas as disposições do Decreto Municipal n° 976, de 2024, ou o que vier a substituí-lo.
Art. 17. O estabelecimento comercial e a empresa de publicidade deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento ou Certificado de Microempreendedor Individual – MEI em situação ativa perante o Município de Curitiba.
Art. 18. Será exigida a apresentação de responsável técnico com anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT), emitida pelo respectivo conselho de classe, quanto à execução das estruturas, às instalações elétricas e à luminosidade.
Parágrafo único. A garantia da adequada execução, do controle dos índices de luminosidade e das demais condições de instalação são de responsabilidade da empresa de publicidade, no caso de anúncio, e do proprietário do estabelecimento comercial, no caso de letreiro, juntamente com o responsável técnico.
Art. 19. As taxas relativas ao licenciamento do Distrito de Midia da Rua Marechal Deodoro serão cobradas pela SMU, considerando a área da publicidade e a expedição de documentos, conforme disposto no inciso II do art. 69 da Lei Municipal Complementar 40, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os tributos municipais.
Art. 20. A validade do alvará de publicidade será de um ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que sejam mantidas as condições do licenciamento original.
Parágrafo único. A instalação da publicidade poderá ocorrer somente após a obtenção do alvará.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Deverão ser respeitadas as proibições previstas no art. 5° da Lei Municipal n° 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre no Município de Curitiba.
Art. 22. Toda publicidade ao ar livre está sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes do Município e, quando instalada de forma contrária a este Decreto ou a outra norma aplicável, fica o responsável sujeito às penalidades previstas em lei e à cassação do alvará expedido, conforme previsto nos arts. 6º ao 9º da Lei Municipal n° 8471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre.
Art. 23. Os casos omissos serão avaliados pelo Conselho Municipal do Urbanismo - CMU.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 2 de dezembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal
Julio Mazza de Souza : Secretário Municipal do Urbanismo