Decreto nº 18.720 de 01/09/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 set 1995
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à antecipação do recolhimento do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as introduzidas pelos Decretos nºs 18.401, de 15 de março de 1995, 18.454, de 20 de abril de 1995, 18.465, de 03 de maio de 1995, 18.477, de 12 de maio de 1995, 18.547, de 19 de junho de 1995, e 18.586, de 11 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
§ 1º O imposto será exigido:
III- ......................................................................................................................
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
3. a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de entrada de combustíveis e lubrificantes, procedentes de outra Unidade da Federação, na hipótese do § 15;
4. na hipótese de outras situações específicas previstas na legislação;
§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, quando o referido imposto for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, independentemente do prazo específico estabelecido para o recolhimento, este deverá ocorrer observando-se as seguintes normas:
I - o recolhimento será efetuado pelo adquirente localizado neste Estado;
II - a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto deverá notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente à ocorrência;
III - o recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) conforme previsto no § 1º, III, "b", 2;
b) a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1º, III, "a", 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de setembro de 1995.
JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral