Decreto nº 1875 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 dez 2018
Regulamenta a gestão e a criação de pássaros da fauna brasileira no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e em observância a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e Lei Estadual nº 17.491/2018 ,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei Estadual nº 17.491/2018 , referente à gestão e criação de pássaros da fauna brasileira e exótica no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A regulamentação da fauna exótica será feita por meio de Decreto próprio, haja vista as peculiaridades da atividade que difere da fauna brasileira.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - pássaro: denominação popular para indicar os indivíduos da Ordem dos Passeriformes, pertencente à classe Aves;
II - pássaro da fauna silvestre brasileira: é todo o espécime pertencente às espécies de Passeriformes nativos, migratórios e quaisquer outros, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
III - pássaro da fauna silvestre catarinense: é todo o espécime pertencente às espécies brasileiras de Passeriformes nativos, migratórios e quaisquer outros, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território catarinense;
IV - pássaro da fauna exótica: é toda espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural;
V - pássaro doméstico: é todo aquele pertencente às espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-o em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variado, mas diferente da espécie silvestre que o originou;
VI - espécie: conjunto de indivíduos idênticos ou semelhantes, com potencial reprodutivo, capazes de originar descendentes férteis;
VII - espécime: indivíduo de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento;
VIII - identificação individual: sistema de marcação de espécimes, por meio de anilhas, microchips, sexagem, genotipagem ou outro dispositivo estabelecido pelo órgão ambiental competente;
IX - pássaro pet: espécime de Passeriforme pertencente à fauna brasileira e exótica, com origem legal comprovada, criado em ambiente doméstico, com a finalidade de estimação, companhia, lazer, torneios, campeonatos, ornamento e canto, os quais integram a classificação de animal pet;
X - mantenedor: toda pessoa física ou jurídica autorizada pelo órgão ambiental competente a manter, na qualidade de fiel depositário, espécimes de pássaros em cativeiro, sendo vedada a sua reprodução e comercialização;
XI - estabelecimento comercial de pássaros da fauna nativa e exótica: é todo empreendimento constituído por pessoa jurídica ou microempreendedor individual, autorizado pelo órgão ambiental competente, que tem a finalidade de comercializar pássaros procedentes de criadouros autorizados;
XII - criadouro comercial: é todo empreendimento constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão ambiental competente, que tem a finalidade de criar, reproduzir, expor, apresentar, transportar, manter e, especialmente, comercializar espécimes de pássaros da fauna brasileira e exótica;
XIII - criadouro amadorista: é atividade desenvolvida exclusivamente por pessoa física, que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas e exóticas da Ordem Passeriformes, tendo por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural voltada à conservação, criação, permuta, transação, doação, reprodução, manutenção, exposição, treinamento, torneios, apresentação, transporte das aves da fauna brasileira e exótica oriundas de criação doméstica.
Art. 4º A gestão do manejo de pássaros da fauna brasileira ficará a cargo do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), para todas as atividades relativas à criação, reprodução, comercialização, transação, manutenção, passeio, treinamento, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios campeonatos e exposições:
I - o IMA promoverá a descentralização de seus serviços de atendimento presencial aos criadores em seus escritórios regionais, objetivando a agilidade na sua tramitação e resposta;
II - nos escritórios regionais do IMA deverá haver 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, designados pelo Presidente, Diretor ou Gerente Executivo respectivo, por meio de ordem de serviço, para responder pela matéria objeto deste Decreto.
Parágrafo único. Todas as categorias de criador de pássaros da fauna brasileira e exótica descrita no art. 3º da Lei nº 17.491 , de 18 de janeiro de 2018 dependerão de ato autorizativo que será emitido pelo IMA.
Art. 5º O licenciamento das atividades de que trata a Lei Estadual nº 17.491/2018 e este Decreto será realizado pelo sistema oficial de controle ambiental:
I - o Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros (SISPASS) é o sistema federal de cadastramento e controle de pássaros e será utilizado por criadores amadoristas devidamente licenciados somente enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA;
II - o Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (SISFAUNA) é o sistema federal de gestão de fauna e será utilizado pelos criadores, mantenedores e estabelecimentos comerciais devidamente licenciados enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA;
III - o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) será o sistema de controle e gestão de pássaros do Estado de Santa Catarina, a ser implantado e disponibilizado pelo IMA, o qual deverá manter sua base de dados integrada com os sistemas federais relacionados nos incisos anteriores.
§ 1º O SISPASS e o SISFAUNA estão disponíveis na rede mundial de computadores, por meio da página de serviços on-line do www.ibama.gov.br.
§ 2º O SECPA estará disponível na rede mundial de computadores, porém seu endereço, funcionamento e demais especificações serão informados por meio de ato normativo próprio expedido pelo IMA.
§ 3º Os criadores devidamente licenciados nos termos deste Decreto poderão requerer, por meio do SECPA, a doação, guarda ou depósito de espécimes apreendidos pelo órgão, cujo registro será realizado na lista ou cadastro de destinações do órgão, de acesso público em geral, conforme dispõem os § 3º e § 4º do artigo 6º da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
§ 4º Os critérios para o deferimento da solicitação de doação, guarda ou depósito serão definidos pelo IMA em normativa própria.
§ 5º Fica autorizada a transação e/ou transferência e controle interestadual de espécimes de pássaros da fauna brasileira, de acordo com o § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
§ 6º O registro no sistema oficial de controle ambiental não será exigido para as espécies de pássaros consideradas domésticas, constantes na lista oficial a ser editada e publicada pelo IMA, nos termos do § 6º do artigo 6º da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
CAPÍTULO II - DA LICENÇA
Art. 6º As licenças, que serão expedidas pelo IMA na forma de autorização, atenderão aos critérios e pré-requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.491/2018 e por este Decreto regulamentar.
CAPÍTULO III - DO CRIADOR AMADORISTA
Da Obtenção da Licença
Art. 7º A licença para a categoria de criador amadorista de pássaros da fauna brasileira deverá ser requerida por cidadãos maiores e capazes, sendo emitida pela internet na página de serviços on-line www.ibama.gov.br, enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA.
§ 1º O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do artigo 3º do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do artigo 72 da Lei nº 9.605/1998 .
§ 2º A solicitação da licença para a categoria de criador amadorista sujeitará o criador a apresentar ao IMA os seguintes documentos:
I - cópia da guia do pagamento prévio da taxa de registro definida na legislação em vigor;
II - cópia do RG e do CPF;
III - comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias.
§ 3º Fica igualmente devida a taxa do registro do criador amadorista prevista no item 2.4.1 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.491/2018 , a qual deverá ser recolhida e apresentada ao órgão estadual competente.
Art. 8º O órgão competente terá o prazo de 90 dias para analisar o pedido e expedir a licença para os novos criadores amadoristas, nos termos do §1º do artigo 11 da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
Da Renovação da Licença
Art. 9º A licença para a criação amadorista tem validade anual e sua renovação ficará disponível no sistema oficial de controle ambiental:
I - a renovação da licença será requerida anualmente pela internet na página de serviços on-line www.ibama.gov.br, enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA;
II - a renovação da licença implica no recolhimento da taxa prevista no item 2.4.1 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.491/2018 ;
III - a guia de recolhimento da taxa deverá estar disponível para o criador 30 (trinta) dias antes do seu vencimento da licença.
Da Alteração dos Dados Cadastrais
Art. 10. Sempre que os dados cadastrais do criador forem alterados, especialmente o endereço, o criador deverá obrigatoriamente atualizá-los no sistema oficial de controle ambiental, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Das Transferências
Art. 11. As transferências de pássaros da fauna brasileira deverão ser realizadas através do sistema oficial de controle ambiental.
Art. 12. O criador amadorista poderá inserir anualmente, por reprodução e/ou por meio de transferências, o limite de 50 (cinquenta) espécimes, conforme estabelece o artigo 11 da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
Art. 13. A transferência de saída dos espécimes do plantel do criador amadorista ficará limitada à quantidade efetivamente declarada no sistema oficial de controle ambiental.
Parágrafo único. Os pássaros portadores de anilhas de clube, associação, federação ou abertas não poderão ser transferidos a outros criadores sem a anuência do IMA.
Do Trânsito, Passeio e Treinamento
Art. 14. É permitido o trânsito, passeio e treinamento de pássaros devidamente registrados em áreas públicas, como praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio.
Parágrafo único. As aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no IBAMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.
Art. 15. É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§ 1º É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais.
§ 2º É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
Da Inclusão de Novo Endereço por Licença
Art. 16. O criador amadorista poderá vincular mais de um endereço no sistema oficial de controle ambiental para melhor acomodação do seu plantel, se assim desejar, desde que observe simultaneamente os seguintes critérios:
I - limite de 3 (três) endereços por licença;
II - apresentação dos comprovantes dos respectivos endereços;
III - os dados dos endereços suplementares deverão ser incluídos no sistema.
§ 1º Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.
§ 2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF.
Da Origem dos Espécimes
Art. 17. Os espécimes do plantel do criador amadorista podem ser oriundos de criadores do Estado de Santa Catarina ou de criadores de outros Estados da Federação, devendo observar os seguintes critérios e origens:
I - de criadouros, criatórios e estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, em conformidade com a legislação vigente, devendo o pássaro estar anilhado, individualizado e acobertado pela respectiva Nota Fiscal;
II - de criador amadorista de passeriformes devidamente licenciado, em conformidade com a legislação vigente, devendo o pássaro estar anilhado, individualizado e sua transferência precedida de operação no sistema oficial de controle ambiental;
III - de doação, guarda ou depósito efetuado pelo órgão ambiental, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo termo ou autorização de transporte, nos termos dos incisos II e III do artigo 16 da Lei Estadual nº 17.491/2017. Nota: Redação conforme publicação oficial.
Da Movimentação do Plantel
Art. 18. As transferências de pássaros entre criadores amadoristas deverão ser precedidas de operação no sistema oficial de controle ambiental.
Parágrafo único. Além das transferências habituais entre criadores amadoristas, estes também poderão transferir pássaros para criadores comerciais e mantenedores com a finalidade de formação de matrizes.
Da Aquisição de Espécime de Criador Comercial
Art. 19. Todo pássaro anilhado, individualizado e acompanhado da respectiva Nota Fiscal de compra e venda, quando adquirido legalmente pelo criador amadorista do criadouro comercial, não necessitará ser registrado no sistema oficial de controle ambiental:
I - o pássaro de origem comercial somente deverá ser inserido no sistema de controle ambiental se o criador amadorista tiver interesse na sua reprodução, a fim de compor o plantel de matrizes;
II - o criador amadorista poderá transferir o pássaro adquirido de criadores comerciais, desde que repasse o mesmo acompanhado da Nota Fiscal original devidamente endossada.
CAPÍTULO IV - DO CRIADOR COMERCIAL
Art. 20. A licença ambiental para a categoria de criador comercial de pássaros da fauna brasileira e exótica deverá ser requerida por cidadãos maiores e capazes, sendo emitida pela internet na página de serviços on-line www.ibama.gov.br, enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA.
Art. 21. A licença ambiental para a categoria de criador comercial sujeitará o interessado a apresentar ao IMA o rol de documentos previsto no artigo 8 da Lei Estadual nº 17.491/2018 , bem como os seguintes documentos complementares:
I - certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do estado, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
II - comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;
III - comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho de classe do Responsável Técnico (RT) pela atividade ou empreendimento;
V - modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VI - a guia de recolhimento da taxa do registro do criadouro comercial devidamente paga, prevista no item 2.3 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.491/2018 ;
VII - comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.
Art. 22. O Projeto Técnico de Criação compreende o projeto arquitetônico e plano de trabalho, que além dos documentos previstos no art. 8º da Lei Estadual nº 17.491/2018 , deverá conter:
I - descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;
II - descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;
III - planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
IV - plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies;
V - plantel inicial pretendido.
Art. 23. O Projeto Técnico de Criação deverá ainda informar a identificação e marcação das aves do criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá seguir as especificações da Resolução CONAMA nº 487/2018 .
Art. 24. Sempre que julgar necessário, o IMA realizará vistoria no criadouro comercial para constatar as instalações e seu funcionamento.
Art. 25. O IMA terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega dos documentos relacionados nos artigos 20 a 23 deste Decreto, para análise e emissão da licença ambiental do criador, em conformidade com o §§ 3º e 4º do artigo 8º da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
Art. 26. Fica o criador comercial de pássaros obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna brasileira e habilitado pelo respectivo conselho de classe como Responsável Técnico (RT) pelo seu plantel, atividades e instalações, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 1º É facultado ao criador comercial receber atendimento de Responsável Técnico (RT) contratado pelo clube, associação ou federação ao qual ele é filiado, desde que comprovado por ART especifica.
§ 2º O desligamento do Responsável Técnico (RT) deverá ser informado oficialmente junto ao IMA, devendo o criador apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo Responsável Técnico (RT).
§ 3º No caso do Responsável Técnico (RT) não ser Médico Veterinário, o criador deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 27. Toda comercialização ou transação de pássaros realizada pelo criador comercial deverá ser registrada no sistema oficial de controle ambiental, com número e data da Nota Fiscal, valor da venda, além de nome, endereço e CPF ou CNPJ do comprador ou adquirente, conforme exigido pelo IMA no licenciamento do criadouro.
Art. 28. O criador amador poderá, mediante autorização do IMA e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação.
Art. 29. Fica autorizada a publicação de anúncios e propagandas nas mídias e meios eletrônicos, desde que observados os critérios legais e destacada publicamente a importância e necessidade da guarda legal, responsável e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Os empreendimentos que se utilizarem deste tipo de publicidade para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou subprodutos, deverão informar nos anúncios o número de licença emitido pelo IMA.
CAPÍTULO V - DO MANTENEDOR
Art. 30. Os criadores interessados na licença de mantenedor de pássaros da fauna brasileira e exótica deverão observar os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto, referente ao criador comercial, respeitando as especificidades desta categoria.
CAPÍTULO VI - DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Art. 31. A licença ambiental para a categoria de estabelecimento comercial de pássaros da fauna brasileira deverá ser requerida por cidadãos maiores e capazes, sendo emitida pela internet na página de serviços on-line www.ibama.gov.br, enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não for implantado e disponibilizado no âmbito do IMA.
Art. 32. O estabelecimento comercial poderá ser exercido por pessoas jurídicas ou microempreendedores individuais, desde que atendam aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 17.491/2018 e neste Decreto.
Art. 33. Para a emissão da licença ambiental de estabelecimento comercial o interessado deverá apresentar ao IMA o rol de documentos previsto no artigo 7º da Lei Estadual nº 17.491/2018 , bem como os seguintes documentos complementares:
I - certidão da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente do estado, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
II - comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;
III - comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho de classe do Responsável Técnico (RT) pela atividade ou empreendimento;
V - modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VI - a guia de recolhimento da taxa do registro do criadouro prevista no item 2.2 do Anexo Único da Lei Estadual nº 17.491/2018 ;
VII - comprovante do registro do interessado no sistema oficial de controle ambiental como estabelecimento comercial.
Art. 34. O Projeto Técnico da Criação deverá conter memorial descritivo das instalações estabelecido nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso V do artigo 7º da Lei Estadual nº 17.491/2018 , bem como plano de manejo nutricional.
Art. 35. Sempre que julgar necessário, o IMA realizará vistoria no estabelecimento comercial para constatar as instalações e seu funcionamento.
Art. 36. Fica o estabelecimento comercial obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna brasileira e habilitado pelo respectivo conselho de classe como Responsável Técnico (RT), mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 1º O desligamento do Responsável Técnico (RT) deverá ser informado oficialmente junto ao IMA, devendo o estabelecimento apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento cópia do contrato de assistência profissional ou da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do novo Responsável Técnico (RT).
§ 2º Nos casos do Responsável Técnico (RT) não ser Médico Veterinário, o estabelecimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 37. Toda comercialização de aves realizada pelo estabelecimento comercial deverá ser registrada no sistema oficial de controle ambiental, com número e data da Nota Fiscal, valor da venda, além de nome, endereço e CPF ou CNPJ do comprador ou adquirente, conforme exigido pelo IMA no licenciamento ambiental do estabelecimento.
Art. 38. A comercialização de pássaros somente poderá ser realizada com espécimes adquiridos legalmente de criadouro comercial ou de outro estabelecimento comercial.
Art. 39. Fica autorizada a publicação de anúncios e propagandas nas mídias e meios eletrônicos, desde que observados os critérios legais e destacada publicamente a importância e necessidade da guarda legal, responsável e o bem-estar animal.
Parágrafo único. Os empreendimentos que se utilizarem deste tipo de publicidade para o comércio de animais vivos, de partes, produtos ou subprodutos, deverão informar nos anúncios o número de licença emitido pelo IMA.
CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 40. O cancelamento da licença ambiental do criador de pássaros da fauna brasileira deverá observar aos critérios estabelecidos nos artigos 28 e 29 da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
Art. 41. O criador de pássaros da fauna brasileira poderá ter sua licença ambiental cancelada pelo IMA, desde que previamente oportunizado o contraditório, a ampla defesa e respeitado o devido processo administrativo, ou por meio de decisão judicial.
Parágrafo único. O cancelamento da licença ambiental implica na remoção e transferência do plantel para outro criador regular.
CAPÍTULO VIII - DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 42. O criador que desejar mudar sua categoria poderá requerê-la por meio de declaração de adesão e compromisso aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo IMA.
Art. 43. A alteração da licença será efetuada por meio eletrônico, devendo ser apresentados os documentos e comprovantes de condições técnicas ao IMA, em relação à categoria pretendida.
Art. 44. Todos os interessados na mudança de categoria deverão se adequar as regras da nova categoria escolhida, seguindo os trâmites estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.491/2018 e por este Decreto.
CAPÍTULO IX - DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELAS CATEGORIAS DE CRIADORES DE PÁSSAROS
Art. 45. Todos os criadores de pássaros da fauna brasileira deverão:
I - manter os pássaros do seu plantel devidamente anilhados e individualizados, sem qualquer marca ou sinal de fraude ou adulteração, e conforme as exigências específicas de cada categoria de criador;
II - portar relação de pássaros atualizada emitida pelo sistema oficial de controle ambiental, de forma física ou por meio digital, no endereço do plantel.
Parágrafo único. Os pássaros originários de estabelecimento ou criadouros comerciais autorizados deverão estar acobertados pela respectiva Nota Fiscal.
Art. 46. Os criadores deverão atualizar os dados do seu plantel no sistema oficial de controle ambiental, que tem por objetivo o controle das informações referentes às atividades envolvendo a gestão de pássaros no Estado de Santa Catarina.
§ 1º A veracidade das informações constantes no sistema oficial de controle ambiental é de responsabilidade do criador, que responderá por omissões, fraudes ou declarações falsas.
§ 2º A senha de acesso ao sistema oficial de controle Ambiental é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.
§ 3º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, via sistema eletrônico.
§ 4º A atualização dos dados do plantel no sistema oficial de controle ambiental deve ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.
§ 5º As movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação e registro imediato no sistema oficial de controle ambiental, ou quando for o caso por endosso em Nota Fiscal.
Art. 47. As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao IMA ou revalidadas para o próximo período.
Art. 48. O criador amadorista ou comercial deverá declarar no sistema oficial de controle ambiental o nascimento e o sexo dos filhotes.
§ 1º A declaração de nascimento e sexo deverá ser efetuada preferencialmente no prazo de 10 (dez) dias de sua ocorrência.
§ 2º Ocorrendo o óbito do filhote após declaração de nascimento, o fato deverá ser igualmente registrado no sistema oficial de controle ambiental e a anilha entregue ao IMA.
§ 3º Os filhotes não anilhados deverão ser entregues ao IMA após 60 (sessenta) dias de nascidos.
Art. 49. O criador que fizer declaração falsa de nascimento e sexo de pássaros terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais apurações e sanções aplicáveis.
Art. 50. Para os criadores amadoristas e comerciais de pássaros é proibida a reprodução:
I - de pássaro da fauna brasileira não inscrito no sistema oficial de controle ambiental, incluindo aqueles adquiridos por nota fiscal pelo criador amador;
II - de pássaro com idade declarada no sistema inferior a 06 (seis) meses, salvo se autorizado pelo IMA.
Art. 51. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.
Art. 52. Não há exigência de prazo mínimo entre transferências de um mesmo pássaro da fauna brasileira.
Parágrafo único. O pássaro só poderá ser comercializado ou transferido a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
CAPÍTULO X - DA MANUTENÇÃO DOS PÁSSAROS
Art. 53. Os pássaros serão mantidos em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I - água disponível e limpa;
II - alimentos disponíveis e adequados;
III - obrigatoriamente limpos e arejados;
IV - em local com temperatura amena, protegido de sol, vento, chuvas e intempéries.
Parágrafo único. Os viveiros ou gaiolas devem estar identificados com o código da anilha e o número de licença do proprietário.
Art. 54. Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves possam executar, ao menos, pequenos voos, exceto em situações transitórias de torneio, exposição, passeio, treinamento e transporte.
CAPÍTULO XI - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 55. Todo criador amadorista ou comercial, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
I - portar a relação de pássaros atualizada, de forma física ou digital, constando o espécime transportado e sua identificação;
II - certificado de origem, no caso de ave adquirida com nota, emitido no sistema oficial de gestão de fauna;
III - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do criador.
§ 1º É proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.
§ 2º É proibida a manutenção de pássaros em gaiolas sem a devida identificação em logradouros públicos ou praças.
§ 3º É proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo IMA.
Art. 56. Em caso de trânsito ou permanência do pássaro da fauna brasileira por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel constante na licença, o criador deverá portar a relação de pássaros e emitir a Autorização de Transporte no sistema oficial de controle ambiental.
§ 1º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A permanência de pássaros fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
Art. 57. O pássaro enquadrado na categoria pet que necessitar de transporte aéreo, deverá estar acompanhado de todos os documentos legalmente exigidos, e receberá tratamento idêntico aos demais animais pet.
Parágrafo único. O criador poderá levar consigo o pássaro na cabine da aeronave, desde que atenda às normas de segurança de aviação, constantes na legislação federal, bem como às normas da companhia aérea.
Art. 58. Para fins deste Decreto entende-se por treinamento:
I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.
§ 2º Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.
CAPÍTULO XII - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO
Art. 59. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro, o criador deverá declarar a ocorrência no sistema oficial de controle ambiental no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial On Line no prazo de até 07 (sete) dias contados do conhecimento do evento, informando as espécies e identificações dos pássaros.
§ 2º O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (BO) ao IMA no prazo de até 30 (trinta) dias contados da sua emissão.
§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida ao IMA no prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração do óbito no sistema oficial de controle ambiental.
§ 4º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao IMA nos prazos referidos, o criador praticará atividade em desacordo com a licença ambiental concedida, sujeitando-se à suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 60. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período anual, o criador será notificado pelo IMA para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias, ocasião em que descreverá a situação das fugas e a instruirá com fotos, imagens ou atestado de Responsável Técnico (RT) pelo criadouro declarando os motivos da ocorrência.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarretará na aplicação de suspensão da licença ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º O não acolhimento pelo IMA da justificativa apresentada pelo criador acarretará na abertura de processo administrativo para apuração da infração ambiental, com indicativo de cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 61. Em caso de declarações reiteradas de roubo e furto o criador será notificado pelo IMA para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias, ocasião em que descreverá detalhadamente as ocorrências.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarretará na aplicação de suspensão da licença ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º O não acolhimento pelo IMA da justificativa apresentada pelo criador acarretará na abertura de processo administrativo para apuração da infração ambiental, com indicativo de cancelamento da licença ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO XIII - DAS ENTIDADES E EVENTOS
Art. 62. É facultado aos criadores amadoristas e comerciais de pássaros da fauna brasileira e exótica organizarem-se em clubes, associações e federação.
§ 1º As entidades de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o IMA e demais órgãos, devendo ser outorgada procuração para tal fim.
§ 2º As entidades de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao IMA, encaminhando requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade.
§ 3º Será, ainda, necessária a apresentação dos seguintes documentos complementares:
I - comprovante de inscrição no sistema oficial de controle ambiental;
II - alvará de localização e/ou funcionamento emitido pelo órgão municipal ou distrital competente onde a entidade tenha sede.
§ 4º As entidades de que trata este artigo, quando formalmente requisitado pelo IMA, deverão entregar relação com nome e CPF ou CNPJ de seus associados, e, se necessário, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 5º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao IMA, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que eventualmente ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 63. Os torneios, campeonatos, exposições e eventos apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IMA.
Parágrafo único. Os clubes e associações que não mantenham diretoria, sócios, eleições periódicas e documentos de regularidade estão impedidas de promoverem exposição, torneios ou qualquer tipo de evento envolvendo pássaros da fauna brasileira.
Art. 64. O calendário anual de torneios, campeonatos, exposições e eventos será protocolizado no IMA para aprovação e também na CIDASC, preferencialmente até o dia 30 de novembro de cada ano:
I - o calendário deverá conter a relação das espécies que participarão dos eventos;
II - o calendário deverá conter relação com as datas, horários e endereços completos dos locais dos eventos;
III - o calendário deverá indicar o Responsável Técnico (RT) pelos eventos, ainda que posteriormente este possa ser substituído por outro profissional.
§ 1º Uma vez aprovado o calendário anual de torneios, campeonatos, exposições e eventos pelo IMA, fica a entidade dispensada de emitir licença ambiental individual para cada evento.
§ 2º O protocolo de que trata o caput deverá ser afixado no local do evento, onde constarão as datas previstas, localizações e espécies contempladas.
§ 3º A solicitação de alteração de datas de torneios, campeonatos, exposições e eventos deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao IMA, conforme § 3º do artigo 31 da Lei Estadual nº 17.491/2018 .
§ 4º Será de inteira responsabilidade da entidade organizadora o atendimento às exigências legais de segurança, sanitárias e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 5º Os eventos devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas, sol e intempéries.
§ 6º É obrigatório o acompanhamento do Responsável Técnico (RT), que deverá estar presente durante todo o evento e ao final emitirá o mapa do torneio, campeonato ou exposição conforme previsão contida neste Decreto.
§ 7º A entidade organizadora deverá demarcar os recintos para as provas dos torneios, campeonatos e exposições, bem como a área de circulação de seu entorno, que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 8º A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
§ 9º A critério da entidade organizadora, os criadores comerciais de pássaros poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação comercial, sempre acompanhado de Nota Fiscal original do pássaro, desde que autorizados pelo IMA.
Art. 65. Somente poderão participar de torneios, campeonatos, exposições e eventos os criadores amadoristas e comerciais devidamente cadastrados no sistema oficial de controle ambiental, e desde que esteja em situação regular e com pássaros devidamente registrados e individualizados no referido sistema ou acobertados por Nota Fiscal.
§ 1º É permitida a participação nos torneios, campeonatos, exposições e eventos de criadores amadoristas e comerciais de outros Estados da Federação, desde que devidamente munidos da relação de pássaros atualizada e da Autorização de Transporte emitidas pelo sistema de controle ambiental respectivo de seu Estado, acompanhado ainda da Guia de Transporte Animal (GTA).
§ 2º Os pássaros deverão portar anilhas fechadas e invioláveis, sem qualquer sinal de fraude ou adulteração, fornecidas pelas empresas credenciadas pelos órgãos ambientais competentes, e sempre estar acompanhados do criador munido de sua relação de pássaros válida e atualizada ou Nota Fiscal.
§ 3º No caso de pássaros estarem sob responsabilidade de terceiros, estes deverão estar munidos de documento de identidade com foto e Autorização de Transporte com finalidade de torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelos pássaros.
§ 4º No caso de eventos que se realizem fora do território do Estado de Santa Catarina, o criador deverá observar a legislação do respectivo Estado da Federação e estar munido da Guia de Transporte Animal (GTA), relação de pássaros atualizada ou Nota Fiscal, e Autorização de Transporte com finalidade de torneio válida e devidamente quitada.
§ 5º No local ou recinto destinado à realização de provas, torneios, campeonatos e exposições apenas poderão estar presentes os pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade, sendo proibida a permanência de pássaros não inscritos ou participantes.
Art. 66. Os organizadores dos torneios, campeonatos, exposições e eventos, bem como todos os criadores de pássaros participantes, devem zelar para que os eventos se realizem em estrita obediência à legislação em vigor e às normas de bem-estar animal.
CAPÍTULO XIV - DO CREDENCIAMENTO DAS FÁBRICAS DE ANILHAS
Art. 67. O credenciamento e homologação das Fábricas de anilhas e demais detalhamentos que se fizerem necessárias serão regulamentados por ato normativo do IMA.
Da Solicitação e Entrega de Anilhas
Art. 68. Após realizado o credenciamento das fábricas, o criador de pássaros da fauna brasileira e exótica fará a solicitação de anilhas via sistema oficial de controle ambiental.
§ 1º O pedido, se aprovado, informará a liberação para a fabricação das anilhas, especificando o diâmetro, o código e a matriz.
§ 2º As anilhas solicitadas estarão vinculadas a apenas um criador, não havendo repetição de códigos.
§ 3º O criador deverá selecionar a fábrica responsável pela fabricação das anilhas solicitadas, dentre aquelas credenciadas pelo órgão ambiental.
§ 4º A fábrica credenciada deverá informar no sistema o status da solicitação, que será acompanhado pelo IMA.
§ 5º A entrega de anilhas ao criador será realizada pela fábrica, salvo situações em que o IMA julgar necessária a realização da entrega.
Art. 69. A solicitação de anilhas será individual e obedecerá aos limites previstos na Lei Estadual nº 17.491/2018 .
§ 1º As anilhas solicitadas não poderão ser transferidas entre criadores sob nenhuma hipótese.
§ 2º A fábrica é inteiramente responsável pela entrega das anilhas e pela atualização do status da solicitação no sistema.
CAPÍTULO XV - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 70. Os clubes, associações, federação e demais entidades associativas de criadores de pássaros só poderão utilizar a senha individual de acesso ao sistema oficial de controle ambiental do criador mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade, neste caso, solidariamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no referido sistema.
Art. 71. O criador poderá se fazer representar junto ao IMA através de procuração com firma reconhecida.
CAPÍTULO XVI - DA DESISTÊNCIA DA ATIVIDADE
Art. 72. Em caso de desistência da atividade de criação, caberá ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores devidamente registrados, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro e licença ambiental no sistema oficial de controle ambiental.
§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada ou suspensa, administrativa ou judicialmente, o criador deverá oficializar sua intenção ao IMA, que promoverá o repasse dos pássaros a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento do seu cadastro e licença.
§ 2º Em caso de morte do criador, caberá ao inventariante ou aos herdeiros requerer ao IMA o cancelamento do cadastro e licença ambiental do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3º Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de pássaros.
§ 4º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores serão entregues ao IMA, salvo na ocorrência da hipótese prevista nos § 2º e 3º.
CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Até a elaboração e funcionamento do SECPA a gestão de pássaros continuará seguindo o regramento do Sistema Nacional de controle de pássaros, incluindo os prazos, limites e tipologia de operações.
Art. 74. Serão aceitos no plantel do criador amadorista e comercial pássaros da fauna brasileira provenientes dos sistemas oficiais de controle ambiental de todos os Estados da Federação, bem como aqueles vinculados ao sistema oficial de controle federal.
Art. 75. Enquanto não ocorrer o credenciamento e homologação das fábricas de anilhas pelo IMA, conforme orientação do Capítulo XIV, ficam autorizadas aquelas empresas credenciadas pelo órgão ambiental federal, a fim de evitar a descontinuidade do serviço.
Art. 76. Enquanto o Sistema Estadual de Controle de Pássaros (SECPA) não estiver implantado e disponível, os criadores deverão emitir as guias de recolhimento de taxas e demais pagamentos conforme orientação do IMA.
Art. 77. A lista constante no anexo I corresponde aos pássaros considerados domésticos para fins de operacionalização do IMA, conforme § 6º, do art. 6º.
Art. 78. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo IMA.
Art. 79. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 80. Ficam revogadas todas as normas, resoluções e decretos no âmbito do Estado de Santa Catarina em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Adenilso Blasus
ANEXO I LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO IMA
NOME COMUM | NOME CIENTÍFICO | OBSERVAÇÃO |
Canário-do-reino ou canário-belga | Serinus canarius | e suas mutações |
Diamante-de-gould | Chloebia gouldiae | e suas mutações |
Diamante-mandarim | Taeniopygia guttata | e suas mutações |
Phaeton | Neochmia phaeton |