Decreto nº 18.773 de 30/10/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 out 1997
Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.
A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e na Lei nº 1.506, de 3 de julho de 1997, decreta:
Art. 1º O art. 13 passa a vigorar acrescentado do seguinte § 3º:
"Art. 13..............................................................................................................................................................................
§ 3º Para efeitos do inciso I, do § 1º deste artigo considera-se agravamento da exigência:
I - o aumento do crédito tributário inicialmente constituído;
II - a cobrança de obrigações tributárias ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais, que não tenham sido objetos da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito tributário inicialmente constituído."
Art. 2º O inciso II, do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22..............................................................................................................................................................................
II - que não seja retirada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão administrativa contrária ao sujeito passivo."
Art. 3º O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao Serviço de Julgamento do Contencioso Tributário e compreenderá:
I - a verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de:
a) data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;
b) identificação e assinatura da autoridade tributária;
c) identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;
d) Termo de Devolução de Mercadoria ou Termo de Fiel Depositário;
II - a juntada da impugnação do sujeito passivo;
III - a declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;
IV - a notificação, no prazo de 5 (cinco) dias, do autor da exigência ou do servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante às razões de impugnação;
V - a declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento;
VI - a intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observado o disposto nos incisos II, III e IV, do parágrafo único, do art. 29, na hipótese de revelia do sujeito passivo;
VII - a declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:
a) cumprimento da exigência prevista no inciso VIII, do art. 15;
b) entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4º, do art. 22.
§ 1º A autoridade notificada a pronunciar-se sobre a impugnação deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada a retirada dos autos durante este prazo.
§ 2º A falta da comprovação prevista no inciso VI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa."
Art. 4º O art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A autoridade julgadora de primeira instância formulará o julgamento do processo mediante decisão a ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão para julgamento, compreendendo (Lei nº 657, de 1994, art. 24):
I - a verificação da clareza e da exatidão do lançamento, inclusive quanto à capitulação da infração, aos dados cadastrais e ao montante do crédito tributário exigido;
II - a ratificação do agravante de reincidência específica, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 64, da Lei 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 1º A autoridade julgadora poderá determinar a realização das diligências que forem necessárias para a formação de seu julgamento.
§ 2º O prazo para realização das diligências previstas no parágrafo anterior será de 8 (oito) dias, prorrogáveis mediante despacho fundamentado do chefe do órgão responsável pela sua realização.
§ 3º A realização de diligências interrompe a contagem do prazo previsto no caput deste artigo pelo tempo necessário à sua realização.
§ 4º Na impossibilidade do cumprimento da diligência pela autoridade autuante, será designado outro servidor para realizá-la.
§ 5º Se da realização da diligência, resultar agravamento da exigência anteriormente formalizada, o sujeito passivo terá prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua ciência, para impugná-la;
§ 6º No julgamento em que for decidida questão preliminar será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis."
Art. 5º O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Em suas decisões a autoridade julgadora de primeira instância emitirá relatório resumido dos fatos processuais e os fundamentos legais de seu julgamento, e providenciará:
I - a remessa do processo ao Serviço de Créditos Fiscais, para que seja dada ciência ao sujeito passivo, ou seu representante legal, do conteúdo da decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou a interpor recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte dias) contados da sua ciência;
II - na hipótese de decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte:
a) a remessa do processo ao reexame necessário do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando o valor do crédito tributário exonerado seja superior a R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos);
b) o arquivamento do processo, quando o valor do crédito tributário exonerado seja até R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos).
§ 1º As inexatidões materiais da decisão serão corrigidas de ofício.
§ 2º Os limites de valor previstos no inciso II, deste artigo serão monetariamente atualizados nos termos da legislação própria."
Art. 6º O art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo cabe recurso com efeito suspensivo para o órgão julgador de segunda instância, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a decisão ou interposto recurso, o Serviço de Créditos Fiscais providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 32 a 34, do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.
Brasília, 30 de outubro de 1997.
109º da República e 38º de Brasília.
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