Decreto nº 18.793 de 29/05/1998

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 mai 1998

Aprova modelos, disciplina procedimentos para entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento - DAM ELETRÔNICA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que as informações prestadas por meio magnético ou por teleprocessamento simplificam e agilizam o cumprimento das obrigações dos contribuintes,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 311 e 312, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS de que trata o art. 311, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, passa a denominar-se Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.

§ 1º Fica aprovado o novo modelo da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, publicado em anexo.

§ 2º A DAM será apresentada à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, de acordo com o cronograma, prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º A DAM é de apresentação obrigatória e periódica pelos contribuintes do ICMS inscritos nos regimes Normal, Estimativa e pelo Substituto Tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

Art. 3º Fica aprovado o programa de captura eletrônica de dados da DAM, denominado DAM ELETRÔNICA, versão 1.1, elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para atendimento ao disposto no § 2º, do artigo 1º, deste Decreto.

§ 1º Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:

Recibo de entrega;

Declaração de Apuração Mensal do ICMS; e Extrato da DAM após a validação.

§ 2º A versão do programa referido no § 1º será fornecido gratuitamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, mediante apresentação pelo contribuinte, de 4 disquetes virgens de 3 ½", dupla face, alta densidade, sendo permitida a sua livre reprodução.

§ 3º A obrigatoriedade prevista no artigo anterior não se aplica:

a) à empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA na categoria de Microempresa;

b) à empresa inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado do Amazonas - CCA na categoria de Produtor Rural;

c) a empresas prestadoras de serviços não sujeitas à tributação do ICMS.

Art. 4º Excetuadas as hipóteses expressamente previstas no Regulamento do ICMS, a DAM será entregue, até:

I - o quinto dia útil do mês subsequente ao período de referência, pelos estabelecimentos industriais;

II - o sétimo dia útil do mês subsequente ao produto de referência, pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e substitutos tributários;

III - o último dia útil do mês subsequente ao período de referência pelos prestadores de serviços de telecomunicações, de transporte aéreo e pelos distribuidores de energia elétrica e fornecedores de água por rede de distribuição tubular.

Parágrafo único. Independentemente da atividade ou da quantidade de níveis de restituição do ICMS para empresas incentivadas, a Declaração de Apuração Mensal do ICMS será única por período para cada estabelecimento, ressalvados os casos de autorização específica por parte do Fiscal Estadual.

Art. 5º O documento referido no art. 2º deverá ser entregue mediante disquete de 3 ½", que poderá abranger mais de um contribuinte, período de referência e regime de apuração, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo.

Art. 6º O contribuinte ou seu representante legal deverá entregar as informações em disquete 3 ½", dupla face, alta densidade, com etiqueta de identificação que poderá ser gerada pelo próprio sistema ou emitida por qualquer outro meio indelével.

§ 1º Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias, que deverá acompanhar o disquete em sua entrega no setor competente da repartição fazendária.

§ 2º O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu represente legal.

§ 3º O setor competente pela recepção reterá a 2ª via do protocolo de todas as DAM gravadas no disquete e entregará a outra via ao interessado, devidamente visada, como recibo.

Art. 7º A DAM somente será considerada entregue após a validação das informações contidas em disquete.

§ 1º A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, no caso de uma impossibilidade temporária.

§ 2º Na hipótese de recepção para validação posterior:

a) ocorrendo a validação, será considerada como data da entrega da DAM a do protocolo de recepção;

b) ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda para entregar novo disquete dentro de dois dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a DAM.

Art. 8º Poderá ser entregue via teleprocessamento, por intermédio de empresa provedora de serviço de troca eletrônica de dados (Eletronic Data Interchange - EDI), devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda, o modelo da DAM indicados no art. 2º.

Parágrafo único. A DAM entregue por teleprocessamento poderá compor uma única transmissão, abrangendo contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, hipótese em que, para efeito de validação, o conjunto será considerado como um único arquivo.

Art. 9º A empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados será responsável por:

I - manter, ininterruptamente, à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda e do contribuinte, seu cliente, o serviço de troca eletrônica de dados;

II - garantir a integridade dos dados da DAM transferidos do contribuinte para a Secretaria de Estado da Fazenda, bem como da Listagem das DAM entregues, via EDI, do Protocolo de Entrega da DAM e de outras informações transferidas para o contribuinte;

III - fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas efetuadas.

§ 1º É de responsabilidade do contribuinte verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo estas consideradas na data de seu envio.

§ 2º As DAM transmitidas por teleprocessamento serão consideradas entregues depois de validadas por programa próprio, quando será remetido ao contribuinte, por intermédio da empresa provedora o Protocolo da Entrega da DAM, via EDI.

§ 3º Em caso de não validação do arquivo, a Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá à empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados o Protocolo de Entrega da DAM, via EDI, acusando a rejeição do arquivo.

§ 4º A partir da data de transmissão a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte terá o prazo de dois dias úteis para providenciar nova transmissão, sob pena de não se considerar como recebida a DAM.

§ 5º A Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, também poderá ser entregue à repartição fiscal através da Internet, no endereço http://www.pop-am.mp.br/sefaz, na forma disciplinada em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 10. A entrega da DAM retificadora, na capital, somente poderá ser feita através de formalização de processo, com a geração de uma única DAM por disquete.

Parágrafo único. Aplica-se à entrega da DAM substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º.

Art. 11. Os arquivos de dados utilizados para a geração da DAM na forma prevista neste Decreto, assim como os documentos e livros fiscais que lhe deram origem deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de cinco anos, nos termos da legislação tributária, contados da data da entrega.

Parágrafo único. Também, por igual prazo, o contribuinte deverá manter impressos os dados contidos na Declaração de Apuração Mensal do ICMS para apresentação obrigatória ao Fisco sempre que exigidos.

Art. 12. Por meio de comunicado oficial, serão divulgados os locais para a entrega da DAM na forma prevista neste Decreto.

Art. 13. A partir de 1º de junho de 1998, a obrigatoriedade de entrega da DAM, na forma prevista neste Decreto, será exigida observando os seguintes prazos:

I - A partir de junho de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 1998 para os estabelecimentos industriais inscritos no regime normal;

II - a partir de julho de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 1998 para os estabelecimentos comerciais inscritos no regime normal e substitutos tributários.

III - A partir de agosto de 1998, relativamente ao período de referência de julho de 1998, para os estabelecimentos industriais e comerciais inscritos no regime de estimativa fixa e estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IV - A partir de setembro de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos em agosto de 1998 para os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, geradores e distribuidores de energia elétrica e os fornecedores de água por rede de distribuição tubular;

V - A partir de outubro de 1998, relativamente aos fatos geradores ocorridos em setembro de 1998 para os estabelecimentos prestadores de outros serviços, não relacionados nos incisos anteriores, sujeitos à incidência do ICMS;

§ 1º Até a data prevista no caput deste artigo, os contribuintes devem entregar a DAM em formulário ou disquete no modelo antigo.

§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega de DAM retificadora ou não entregue nos prazos regulamentares relativa a períodos anteriores a 1º de junho de 1998, desde que referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1993.

Art. 14. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de maio de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda