Decreto nº 18.839 de 24/05/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 mai 2000

Dá nova redação ao parágrafo único do art 1º e às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 18.173, de 06 de julho de 1999, que dispõe sobre concessão de crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Passam a vigorar, com as seguintes redações, o parágrafo único e as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 18.173, de 06 de julho de 1999, que dispõe sobre concessão de crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - o parágrafo único do art 1º :

" Art. 1º ...

Parágrafo único . O benefício de que trata o "caput" deste artigo, deve ser concedido ao quantitativo de 04 (quatro) equipamentos por estabelecimento e aos seguintes acessórios:

I - ...

X - ..."

II - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º:

"Art. 4º ...

I - ...

a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing" do equipamento a ser utilizado, será de 100% (cem por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios;

b) nos demais casos, 100% (cem por cento) do valor da aquisição;

II - ...

VII - ....

a)...

b)...."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário- Chefe da Casa Civil