Decreto nº 1884 DE 09/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Convênio ICMS 11/2012, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;
2) Convênios ICMS 06/2013, 16/2013 e 17/2013, de 5 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 312-C, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 312-C. ..... (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 11/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)
....."
II - acrescentada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial ao final do caput do inciso I do caput do artigo 312-D, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 312-D. .....
I - ..... (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 11/2012 - efeitos a partir de 1º de junho de 2012)
....."
III - reorganizado o Capítulo I -B do Título V do Livro I que passa a ser composto pela Seção I, contendo os artigos 309 a 312-D, com os conteúdos vigentes, respeitadas as alterações conferidas na forma do inciso I deste artigo, bem como pela Seção II, ora acrescentada, reunindo o artigo 312-E, restabelecido com o texto assinalado, e os artigos 312-E-1 a 312-E-4, também acrescentados, como segue:
“LIVRO I
.....
TÍTULO V
.....
CAPÍTULO I-B
.....
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 309. .....
Art. 309-A. .....
Art. 310. .....
Art. 311. .....
Art. 312. .....
Art. 312-A. .....
Art. 312-B. .....
Art. 312-C. .....
Art. 312-D. .....
Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica
Art. 312-E. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta seção, observadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)
Art. 312-E-1. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS, relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III, também deste preceito.
Art. 312-E-2. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 312-E-3. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 312-E-2: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ’Informações Complementares’, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS 06/2013, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - ’Message Digest 5’ de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do artigo 312-E-2;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser conservado pelo prazo decadencial para apresentação ao fisco quando solicitado.
Art. 312-E-4 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 312-E-2 e no inciso I do caput do artigo 312-E-3 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 309-A a 312-D. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 06/2013 - efeitos a partir de 1º de maio de 2013)"
IV - alterados o inciso II do § 4º e o § 5º do artigo 421, como segue:
“Art. 421. .....
.....
§ 4º .....
.....
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
.....
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/1998, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
....."
V - alteradas as anotações exaradas ao final do caput do artigo 425, bem como do caput do § 2º do referido artigo, da alínea a do inciso III e dos incisos IV e V do mencionado § 2º, dos incisos IV -A e IV -B do § 3º, do § 4º-A e do § 5º, todos do citado artigo, mantidos os textos correspondentes, conforme assinalado:
“Art. 425. ..... (cf. Art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/1998, alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
.....
§ 2º ..... (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
.....
III - .....
.....
a) ..... (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
.....
IV - ..... (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
V - ..... (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
§ 3º .....
.....
IV-A - ..... (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
IV-B - ..... (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
.....
§ 4º-A. ..... (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
§ 5º ..... (cf. Convênio ICMS 17/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda