Decreto nº 18.857 de 27/07/1993
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 1993
Regulamenta a autorização para aplicação da alíquota de 12% nas operações previstas no inciso XIV do artigo 7 da Lei n.º 1.423/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 1.423/89, acrescentado pela Lei n.º 2.055, de 25 de janeiro de 1993, e o que consta do Processo E-04/546/93,
DECRETA:
Art. 1º A autorização para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) de que trata o inciso XIV do artigo 17 a Lei n.º 1.423/89, de 27 de janeiro de 1989, acrescido pelo artigo 1.º da Lei n.º 2.055, de 25 de janeiro de 1993, efetivar-se-á através de requerimento do interessado dirigido à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, relacionando as máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação, modernização ou relocalização de indústria ou agroindústria.
§ 1.º Apresentado o requerimento, proceder-se-á a exame preliminar para verificar se o pedido está enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses que visem à:
I - incorporação de novas tecnologias;
II - desconcentração industrial;
III - defesa do meio ambiente;
IV - segurança e saúde do trabalhador; ou
V - redução das disparidades regionais.
§ 2.º Estando devidamente instruído, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Controle, de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, ou de Agricultura, Abastecimento e Pesca, conforme a competência específica pela atividade envolvida no projeto.
Art. 2º As Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo anterior procederão à análise do projeto detalhado do empreendimento do requerente, fazendo as exigências que julgarem pertinentes ao exame do mérito.
Parágrafo único - Concluída a análise de que trata este artigo, o processo retornará, com pronunciamento conclusivo, à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, que decidirá quanto à autorização requerida.
Art. 3º A secretaria de Estado de Economia e Finanças acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência da concessão do benefício, podendo declará-la nula ou revogada em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1993
LEONEL BRIZOLA