Decreto nº 1.887 de 09/12/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 1997
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/97, 84/97, 87/97, 89/97, 90/97 e 93/97 publicados no Diário Oficial da União de 06.10.97, cuja a ratificação nacional quando exigida, ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 21.10.97,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,passam a vigorar com a redação que segue:
I - o caput e o § 27 do artigo 5º:
"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
§ 27 O benefício fiscal previsto no inciso XCII deste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
II - o caput do artigo 64-H:
"Art. 64-H Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 66,67%(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.
III - o caput e as alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 37 das Disposições Transitórias:
"Art. 37 Estão isentas do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 083/97)
I - ....
a) exercesse em 26 de setembro de 1997, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
IV o caput e o inciso I do artigo 38 da Disposições Transitórias: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.099, de 16.01.1998, DOE MT de 16.01.1998, com efeitos a partir de 09.12.1997)
Nota:Redação Anterior:
"IV - o caput e o inciso I do artigo 38:"
"Art. 38 Para aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior, deverá, ainda, o interessado: (Convênios ICMS 83/97)
I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, probatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria automóvel de aluguel de (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
V - o caput, o item 1 da alínea a e o item 3 da alínea b do inciso IV do artigo 39 das Disposições transitórias (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.099, de 16.01.1998, DOE MT de 16.01.1998, com efeitos a partir de 09.12.1997)
Nota:Redação Anterior:
"V - o caput, o item 1 da alínea a e o item 3 da alínea b do inciso IV do artigo 39:"
"Art. 39 Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos: (Convênios ICMS 83/97)
IV - ....
a) ....
1 - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97;
b) ....
3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - os incisos XCI, XCII e XCIII e os § § 28 a 32 ao artigo 5º:
"Art. 5º ....
XCI - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS 84/97)
Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH | ||
1. | Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 | |
2. | Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PAGIA | 3822.00.00 | |
3. | 1. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PAGIA | 3006.20.00 | |
4. | Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PAGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PAGIA; c) readers (leitor automático) diagnósticos emimunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGia. | 8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
XCII - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 27 e 28; ----- (Convênio ICMS 89/97)
XCIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendido o disposto nos §§ 29 a 31. (Convênios ICMS 158/94 e 90/97)
§ 28 Para fins de controle de isenção concedida, as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos a que se refere o inciso XCII entregarão à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 26 de setembro de 1997;
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário.
§ 29 A concessão do benefício previsto no inciso XCIII condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 30 Para fruição da isenção arrolada no inciso XCIII, o interessado subordina-se à autorização prévia da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, concedida em cada caso, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior.
§ 31 O ato que autorizar o benefício fixará o prazo de sua validade, nunca superior a um ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 32 A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a CX e CXIII;
II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LVII e XCI;
III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;
V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII, LXVIII e XCII;
VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX, XXXV, XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;
VII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII
VIII - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;
IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
X - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
XI - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX."
II - o § 2º ao artigo 454, remunerando-se o seu parágrafo único para § 1º
"Art. 454 ....
§ 1º ....
§ 2º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, os Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97." (Convênio ICMS 93/97)
III - o artigo 454-A:
"Art. 454-A O disposto no § 2º do artigo anterior ser também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense." (Convênio ICMS 93/97)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo discriminados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - o inciso III do artigo 584 das Disposições Permanentes;
II - o inciso V do artigo 39 das Disposições Transitórias. (Convênio ICMS 83/97)
Art. 4º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados em 26 de setembro de 1997 alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. (Convênios ICMS 108/95 e 87/97)
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944. de 06 de outubro de 1989:
a) 1º de janeiro de 1997: o artigo 64-H;
b) 21 de outubro de 1997: o caput, os incisos XCII e XCIII e os §§ 27 a 32 do artigo 5º;
II - deste Decreto:
a) 21 de maio de 1996: o inciso I do artigo 3º (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.099, de 16.01.1998, DOE MT de 16.01.1998, com efeitos a partir de 09.12.1997)
Nota:Redação Anterior:
"a) 21 de maio de 1996: os inciso I e do artigo 584;"
b) 06 de outubro de 1997 - os incisos II e III do artigo 2º;
c) 21 de outubro de 1997 - os incisos III, IV e V do artigo 1º e o inciso II do artigo 3º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da Republica.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda