Decreto nº 18.870 de 08/02/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 fev 2006
Dispõe sobre a Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005, que institui o regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto dispõe sobre a Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005, que institui o regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, denominado Cresce-RN, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput dar-se-á por opção, nos termos e condições estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES DO REGIMEArt. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - contribuinte-cidadão: a pessoa natural que realize, com habitualidade, operações mercantis, cujo volume de entradas de mercadorias ou serviços no ano-base seja igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil Reais);
II - microempresa: a sociedade empresária ou empresário cujo volume de entradas de mercadorias ou serviços e receita bruta no ano-base não ultrapasse, respectivamente, os montantes de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil Reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais);
III - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária ou empresário cujo volume de entradas de mercadorias ou serviços e receita bruta no ano-base esteja compreendido, respectivamente, entre os montantes de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil Reais) e R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil Reais), e R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais) e R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil Reais);
IV - volume de entradas: montante das aquisições de mercadorias ou serviços, realizadas pelo contribuinte no ano-base, excetuando-se o valor relativo ao recebimento de mercadorias a título de retorno ou devolução;
V - receita bruta: o produto das vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
VI - ano-base:
a) para efeito de enquadramento no regime, o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data da solicitação do benefício;
b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Para fins de fixação da receita bruta e do volume de entradas, relativamente a contribuinte cujo início de atividade ocorra após o seu enquadramento no regime, considerar-se-á o valor estimado pelo próprio contribuinte para os próximos 12 (doze) meses, mediante declaração por este fornecida, passível de alteração pela administração tributária, a qualquer tempo.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO NO REGIME SEÇÃO I - Dos Parâmetros Para EnquadramentoArt. 3º O enquadramento no CRESCE-RN será efetuado de acordo com as condições e os limites fixados neste Decreto, observadas as seguintes faixas de receita bruta e o valor das entradas de mercadorias ou serviços, considerados no ano-base:
I - contribuinte-cidadão: valor das entradas de mercadorias ou serviços inferior ou igual a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil Reais);
II - microempresa:
a) faixa 1: receita bruta até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) e valor de entrada de mercadorias ou serviços até R$ 23.000,00 (vinte e três mil Reais);
b) faixa 2: receita bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil Reais) e inferior ou igual a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil Reais);
c) faixa 3: receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 90.000,00 (noventa mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil Reais) e inferior ou igual a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil Reais);
d) faixa 4: receita bruta superior a R$ 90.000,00 (noventa mil Reais) e inferior ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil Reais) e inferior ou igual a R$ 92.000,00 (noventa e dois mil Reais);
e) faixa 5: receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 92.000,00 (noventa e dois mil Reais) e inferior ou igual a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil Reais).
III - empresa de pequeno porte:
a) faixa 1: receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil Reais) e inferior ou igual a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil Reais);
b) faixa 2: receita bruta superior a R$230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil Reais) e inferior ou igual a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais);
c) faixa 3: receita bruta superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) e inferior ou igual a R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil Reais);
d) faixa 4: receita bruta superior a R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil Reais) e inferior ou igual a R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil Reais);
e) faixa 5: receita bruta superior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil Reais) e inferior ou igual a R$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil Reais).
SEÇÃO II - Dos Procedimentos Para EnquadramentoArt. 4º A opção pelo CRESCE RN dar-se-á mediante a inscrição da pessoa natural ou jurídica, enquadrada na condição de contribuinte-cidadão, microempresa ou de empresa de pequeno porte no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ou a alteração cadastral do contribuinte detentor de inscrição estadual, devendo ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.
§ 1º O regime previsto neste Decreto aplica-se ao contribuinte quando:
I - em início de atividade, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado (CCE);
II - já inscrito no CCE, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao deferimento do enquadramento, efetuado mediante alteração cadastral.
§ 2º O enquadramento será efetuado tendo como base a receita bruta ou o volume de entradas, considerando-se o que for maior:
I - do ano-base, na hipótese de contribuinte inscrito no CCE em período igual ou superior a 12 (doze) meses;
II -de fração do ano-base, na hipótese de contribuinte inscrito no CCE há menos de 12 (doze) meses, desconsideradas as frações de meses.
III - estimados para os próximos 12 (doze), na hipótese de contribuinte ainda não inscrito no CCE.
§ 3º Para efeito de enquadramento no regime, considerar-se-á a receita bruta e o volume de entradas do conjunto dos estabelecimentos do requerente.
Art. 5º Os procedimentos de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, sob o regime de que trata este Decreto, o seu reenquadramento ou reingresso no regime, bem como o enquadramento de contribuinte inscrito no CCE, sob outra modalidade de regime de pagamento, serão realizados mediante o preenchimento de requerimento eletrônico padronizado, constante em Aplicativo do Contribuinte (APC), observadas, subsidiariamente, as disposições estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, especialmente no Capítulo XXI.
§ 1º A solicitação de inscrição estadual para enquadramento na condição de contribuinte-cidadão será efetuada pelo interessado diretamente na internet ou por pessoa autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação, via APC, dispensando-se a exigência de contador habilitado para esse fim.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º a qualquer alteração, baixa cadastral ou paralisação temporária solicitada pelo contribuinte-cidadão.
§ 3º O contribuinte inscrito no CCE que tiver a solicitação de enquadramento no regime deferido, deverá estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento.
§ 4º Por ocasião da opção pelo regime, deverão ser declarados, via APC:
I - na hipótese de início de atividade:
a) na condição de contribuinte cidadão, o volume de entradas estimado para os próximos 12 (doze) meses;
b) na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta e o volume de entradas estimados para os próximos 12 (doze) meses;
II - na hipótese de contribuinte já inscrito no CCE, a receita bruta e o volume de entradas relativos ao ano-base.
Art. 6º Após efetuar o procedimento estabelecido no art. 5º, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal da Unidade Regional de Tributação em que for estabelecido ou, à Subcoordenadoria de Informações Econômico- Fiscais (SIEFI), se estabelecido em municípios pertencentes à 1ª Unidade Regional de Tributação, os seguintes documentos:
I - contribuinte -cidadão:
a) confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo APC, devidamente assinada pelo titular;
b) o cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF do titular, para conferência;
II - microempresa e empresa de pequeno porte:
a) confirmação do recebimento do arquivo, disponibilizada pelo APC, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;
b) cópia do contrato social e aditivos, se houver, requerimento de empresário e aditivos, se houver, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
d) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis;
e) cópia de comprovação do endereço da empresa e do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis, através de um dos seguintes documentos:
1. conta de água;
2. conta de energia elétrica;
3. correspondência bancária;
4. carnê de IPTU;
5. cópia do contrato de locação, acompanhado de um dos documentos citados nos itens 1 a 4 desta alínea, em nome do locador.
f) cópia do documento de identificação do contador ou da organização contábil, conforme o caso.
§ 1º Quando se tratar de contribuinte já inscrito no CCE, será exigida, apenas, a apresentação da confirmação do recebimento do arquivo e do último aditivo do contrato social ou requerimento de empresário, se houver.
§ 2º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de autenticação administrativa, que será efetuada pelo servidor encarregado de receber os documentos na repartição fiscal competente, dispensada essa formalidade, se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.
§ 3º A entrega dos documentos referidos neste artigo somente poderá ser efetuada até quinze dias após a data da emissão da confirmação do recebimento do arquivo pelo APC.
§ 4º A empresa já inscrita no CCE, que optar pelo enquadramento no CRESCE-RN, permanecerá com o mesmo número de inscrição estadual.
CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO E DO REENQUADRAMENTO NO REGIMEArt. 7º A exclusão do regime tributário especial de tributação será efetuada mediante comunicação à repartição fiscal competente pelo contribuinte ou de ofício.
SEÇÃO I - Da Exclusão Mediante Comunicação do ContribuinteArt. 8º A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em quaisquer das situações de vedação previstas no art. 15;
b) o contribuinte-cidadão ultrapassar, no ano civil anterior ou nos últimos doze meses, em no mínimo vinte por cento, o limite de entrada de mercadorias ou serviços, previstos para o seu enquadramento, por dois períodos, consecutivos ou não;
c) a microempresa ou empresa de pequeno porte ultrapassar, no ano civil anterior ou nos últimos doze meses, em no mínimo vinte por cento, os limites máximos de enquadramento previstos para a empresa de pequeno porte, por dois períodos, consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comunicação de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuada via APC.
SEÇÃO II - Da Exclusão de OfícioArt. 9º A exclusão dar-se-á de ofício quando o contribuinte incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - deixar de requerê-la, quando obrigatória, nos termos do inciso II do art. 8º;
II - optar pelo enquadramento no regime tributário especial, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;
III - embaraçar a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
IV - resistir à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
V - constituir pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o próprio empresário;
VI - for flagrado praticando aquisição, venda, transporte, ou armazenamento de mercadorias sem documentação fiscal hábil;
VII - praticar, reiteradamente, infração à legislação tributária;
VIII - comercializar mercadorias piratas, falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho;
IX - incidir em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo tributário.
SEÇÃO III - Dos Efeitos da ExclusãoArt. 10. A exclusão do regime tributário especial nas condições de que tratam os arts. 8º e 9º surtirá efeitos a partir:
I - do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação, na hipótese do inciso I do art. 8º;
II - do mês da ocorrência dos fatos que originaram a exclusão do regime, nas demais hipóteses.
Art. 11. O contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário de que trata este Decreto, a partir da ocorrência dos fatos que originaram a exclusão do regime, previstos no art. 9º.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do regime tributário especial, deverá levantar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existentes ao fim do último mês de utilização do regime de que trata este Decreto e apurar, com base na respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento, nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º Na ausência de elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou na recusa do contribuinte em fornecê-los ao fisco, o imposto será apurado mediante arbitramento, na forma da legislação em vigor.
Art. 12. O contribuinte excluído do regime, na forma das Seções I e II, deste Capítulo, poderá ser enquadrado, a critério da administração tributária, em outro regime de pagamento do imposto, diverso do regime de que trata este Decreto.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte-cidadão implicará no cancelamento de sua inscrição estadual do cadastro de contribuintes do Estado.
SEÇÃO III - Do Reenquadramento e do Reingresso no RegimeArt. 13. O reenquadramento em faixa superior, dar-se-á quando o contribuinte ultrapassar, no ano civil anterior ou nos últimos 12 (doze) meses, em no mínimo, vinte por cento, os limites da faixa em que estiver enquadrado, por dois períodos, consecutivos ou não.
§ 1º Por solicitação do contribuinte, via APC, e devidamente comprovado, a administração tributária poderá promover o seu reenquadramento em faixa com limite inferior.
§ 2º O reenquadramento previsto no § 1º não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior.
Art. 14. O reingresso ou reenquadramento do contribuinte que tiver sido excluído do regime, poderá ser autorizado pela autoridade competente, desde que satisfeitas as condições exigidas para enquadramento no regime.
Parágrafo único. Na exclusão, baseada em comunicação obrigatória do contribuinte, ou de ofício, exigir-se-á o decurso de, no mínimo, dois anos, contados da data da exclusão do regime simplificado, desde que sanadas as causas que deram origem à exclusão e comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES À OPÇÃOArt. 15. O regime tributário especial de que trata este Decreto não se aplica a:
I - empresa constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - empresa representada ou administrada por procurador;
III - empresa que realize prestações de serviço de transporte;
IV - empresa que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
V - empresa cuja pessoa natural, empresário individual ou sócio participe de outra pessoa jurídica, quando a soma da receita bruta do conjunto de seus respectivos estabelecimentos exceder os limites estabelecidos para o regime;
VI - empresa em que haja participação de pessoa natural domiciliada no exterior;
VII - empresa em que haja participação de capital de empresa da administração pública.
VIII - empresa de comunicação ou de energia;
IX - empresa de construção civil;
X - empresa importadora de produtos estrangeiros;
XI - empresa que tenha como atividade principal a distribuição ou revenda de combustíveis e lubrificantes;
XII - empresa que se inclua em categoria cujo custo de implantação do investimento seja superior ao valor do limite máximo de receita bruta referido no inciso III do art. 2º;
XIII - empresário ou a pessoa física que a ele corresponda, que possua débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XIV - empresa que tenha praticado crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;
XV - empresa que pratique operações de comercialização no atacado;
XVI - empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO VI - DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO SEÇÃO I - Do recolhimento do tributoArt. 16. O tratamento tributário de que trata este Decreto consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte:
I - contribuinte-cidadão: recolhimento da diferença de alíquota nas operações ou prestações interestaduais e isenção do imposto nas operações internas;
II - microempresa: recolhimento da diferença de alíquota nas operações ou prestações interestaduais e pagamento de parcela fixa mensal na forma seguinte:
a) faixa 1: R$ 30,00 (trinta reais);
b) faixa 2: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
c) faixa 3: R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais);
d) faixa 4: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);
e) faixa 5: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
III) empresa de pequeno porte: recolhimento da diferença de alíquota nas operações ou prestações interestaduais e pagamento de parcela fixa mensal na forma seguinte:
a) faixa 1: R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais);
b) faixa 2: R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);
c) faixa 3: R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais);
d) faixa 4: R$ 1.100,00 ( mil e cem reais);
e) faixa 5: R$ 1.540,00 ( mil, quinhentos e quarenta reais);
§ 1º O pagamento do imposto efetuado na forma deste artigo, encerrará a fase de tributação até as operações de saídas promovidas pelo contribuinte que tiver optado pelo CRESCE-RN, excetuado o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 261, de 19 de dezembro de 2003, e as operações mencionadas no art. 18 deste Decreto.
§ 2º Tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, a aplicação da diferença de alíquota dar-se-á sobre o valor da base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente.
§ 3º A opção pelo CRESCE RN exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS, ressalvados os casos previstos neste Decreto, bem como veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo ou benefício fiscal, devendo ser procedido o estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime.
§ 4º Aos contribuintes optantes pelo CRESCE RN que adquirir o ECF e ou TEF conforme exigência prevista no § 11 do art. 19 deste Decreto será concedidoo crédito presumido previsto no inciso XIV do art. 112 do RICMS, o qual será deduzido da parcela fixa à recolher.
§ 5º Os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias e serviços, destacados em documento fiscal, encontram-se computados no regime de tributação especial de que trata este Decreto, vedada a sua utilização em separado.
§ 6º É vedado o destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuados pelo beneficiário do regime, salvo nas hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original e nas saídas interestaduais de mercadorias.
SEÇÃO II - Dos Prazos e Forma de RecolhimentoArt. 17. O recolhimento do imposto de que trata o art. 16 deste Decreto será efetuado nos seguintes prazos:
I - até o dia 15 (quinze) de cada mês, quando se tratar do pagamento da parcela fixa mensal;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar do pagamento da diferença de alíquota nas operações ou prestações interestaduais.
§ 1º O pagamento da primeira parcela fixa mensal, referida no inciso I do caput, será efetuado no dia 15 do mês subseqüente ao do enquadramento, reenquadramento ou reingresso do contribuinte no regime.
§ 2º Ocorrendo o vencimento do imposto em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será:
a) em relação ao item I do caput, postergado para o primeiro dia útil subseqüente;
b) no caso do item II do caput, antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 3º O recolhimento do imposto será efetuado sob os seguintes códigos de receita:
I - 4000 - ICMS parcela fixa mensal microempresa;
II - 4001 - ICMS diferençade alíquota microempresa;
III - 4005 - ICMS parcela fixa mensal empresa de pequeno porte;
IV - 4006 - ICMS diferença de alíquota empresa de pequeno porte;
V - 4009 - ICMS diferença de alíquota contribuinte-cidadão.
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO REGIMEArt. 18. O regime tributário especial de que trata este Decreto não dispensa o contribuinte-cidadão, a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiros, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
III - relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição estadual;
IV - na entrada no estabelecimento de bens, mercadorias ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, para consumo ou integração no ativo permanente;
V - na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviços iniciados ou prestados no exterior;
VI - na entrada, no território norte-rio-grandense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII - no armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentos falsos ou inidôneos;
VIII - nas operações ou prestações desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentos falsos ou inidôneos.
Parágrafo único. O contribuinte que se encontra sob o regime do CRESCE-RN deverá recolher, no prazo previsto no inciso XIII ou XIV, conforme o caso, do art. 130 do Regulamento do ICMS, o valor correspondente aos dois pontos percentuais relativos ao FECOP, observado o seguinte:
I - o recolhimento será efetuado com os seguintes códigos de tributo:
a) 5410 - quando o imposto for devido em operação ou prestação direta para consumo;
b) 5415 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interna;
c) 5420 - quando o imposto for devido por substituição tributária, em operação interestadual.
II - o adicional de dois pontos percentuais incide sobre as mercadorias e serviços indicados no art. 1º A do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASArt. 19. O optante do Cresce-RN deverá:
I - contribuinte-cidadão:
a) inscrever-se na repartição fiscal, antes de iniciar suas atividades, na forma estabelecida neste Decreto;
b) manter em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias, bens ou prestações de serviços;
c) fazer acompanhar as mercadorias expostas à venda, dos respectivos documentos fiscais de aquisição, cujo prazo de validade será, para efeito de acompanhamento de trânsito das mercadorias:
1. tratando-se de mercadoria perecível, sete dias;
2. demais produtos, trinta dias.
d) enviar informativo fiscal contendo as aquisições de mercadorias, bens e serviços, discriminados nota a nota.
II - microempresa e empresa de pequeno porte:
a) inscrever-se na repartição fiscal, antes de iniciar suas atividades, na forma estabelecida neste Decreto;
b) manter em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
1. os documentos fiscais relativos às operações de mercadorias ou prestações de serviços;
2. o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência" (RUDFTO).
c) emitir documentos fiscais;
d) enviar informativo fiscal contendo as operações com mercadorias, bens e serviços, e estoque inicial, discriminados nota a nota;
e) manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa de opção pelo CRESCE-RN, conforme modelo constante nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º O Informativo Fiscal de que trata o inciso I, alínea d do caput deste artigo deverá ser enviado, anualmente, até o dia 15 de fevereiro do exercício seguinte às aquisições mercadorias, bens e serviços.
§ 2º O Informativo Fiscal de que trata o inciso II, alínea d do caput deste artigo deverá ser enviado:
I - pela microempresa, anualmente, até o dia 15 de fevereiro do exercício seguinte às aquisições e vendas de mercadorias, bens e serviços, e até o dia 15 do mês subseqüente à adoção da sistemática de tributação do CRESCE-RN, relativamente ao estoque previsto no § 3º do art. 5º;
II - pela empresa de pequeno porte, semestralmente, até o dia 15 de agosto, relativo ao primeiro semestre e, até o dia 15 de fevereiro, referente ao segundo semestre, ambos do exercício seguinte às aquisições e vendas de mercadorias, bens e serviços, e até o dia 15 do mês subseqüente à adoção da sistemática de tributação do CRESCE-RN, relativamente ao estoque previsto no § 3º do art. 5º.
§ 3º A alteração das informações prestadas nos Informativos Fiscais de que tratam os incisos I, "d" e II, "d" do caput deste artigo será efetuada mediante apresentação de Informativo Fiscal Retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o Informativo Fiscal.
§ 4º O Informativo Fiscal retificador terá a mesma natureza do Informativo Fiscal originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para corrigir os dados anteriormente apresentados, sujeito a verificação pela autoridade fiscal.
§ 5º A retificação não produzirá efeitos quando apresentada após o início de procedimento fiscal.
§ 6º Os optantes pelo CRESCE-RN ficam desobrigados de escrituração de livros fiscais, ressalvado o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência" (RUDFTO) para a microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 7º A nota fiscal emitida pelo contribuinte do CRESCE-RN deverá conter as seguintes informações, impressas tipograficamente:
I - após o nome ou razão social, a sigla CC, se contribuinte-cidadão, ME, se microempresa ou EPP, se empresa de pequeno porte;
II - no quadro "dados adicionais", no campo "Informações Complementares - outros dados de interesse do emitente", em corpo 12, a expressão "NÃO GERA CRÉDITO FISCAL".
§ 8º O contribuinte-cidadão poderá requerer à administração tributária autorização para impressão e emissão de nota fiscal de venda a consumidor final.
§ 9º Nas operações de devolução de mercadorias efetuadas pelos contribuintes submetidos ao regime de que trata este Decreto, na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a ser emitida, deverá ser aposto carimbo contendo as seguintes indicações:
I - número e data de emissão da nota fiscal de origem;
II - quando a aquisição tiver sido onerada pelo imposto:
a) destaque do ICMS relativo à operação anterior, sem ônus para o emitente, calculado em função da mesma base de cálculo e alíquota da nota fiscal de origem, e proporcional às mercadorias devolvidas;
b) a indicação: "DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA TRIBUTADA NA OPERAÇÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (ART. 16, § 6º, DO DECRETO Nº /2006)";
III - a seguinte expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO § 9º, DO ART. 19, DO DEC. Nº ...../2006" .
§ 10. Nas operações interestaduais de saída de mercadoria tributada, quando destinadas a contribuinte do imposto, efetuadas pelos contribuintes submetidos ao regime de que trata este Decreto, na Nota Fiscal modelo 1 ou 1A a ser emitida, deverá ser aposto carimbo contendo as seguintes indicações:
I - destaque do ICMS relativo à operação, sem ônus, contudo, para o emitente, calculado em função da base de cálculo tributada e da alíquota interestadual;
II - a indicação: "POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (ART. 16, § 6º, DO DECRETO Nº /2006)";
III - a seguinte expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO § 10. DO ART. 19, DO DEC. Nº /2006" .
§ 11. Aos contribuintes sob o regime referido neste Decreto, exceto o contribuinte-cidadão, aplica-se, integralmente, a legislação relativa ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e solução TEF.
§ 12. Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.
§ 13. O contribuinte que optar pelo CRESCE-RN poderá continuar utilizando as notas fiscais existentes em estoque, até a data de validade prevista na legislação, desde que seja aposto carimbo em todas as vias, com os dados referidos no § 7º
§ 14. Não será exigida a aposição do carimbo previsto no § 13, em relação às notas fiscais de venda a consumidor, modelo - 2.
§ 15. A placa prevista na alínea e do inciso II do caput deste artigo, deverá ser confeccionada em papel cartonado e plastificada, no tamanho de 15 x 20 cm, e afixada no estabelecimento do contribuinte em local visível ao público.
CAPÍTULO IX - DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSArt. 20. Os débitos tributários resultantes do recolhimento da parcela mensal fixa e da diferença de alíquota fora dos prazos regulamentares, ficarão sujeitos à atualização monetária, multa e acréscimos moratórios previstos na Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996 e no Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADESArt. 21. A inobservância da exigência de que trata a alínea e do inciso II do art. 19, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais) se microempresa e R$ 300,00 (trezentos Reais), se empresa de pequeno porte, insusceptível de redução.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 22. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão do contribuinte do regime tributário especial, nos prazos determinados neste Decreto, sujeitará o contribuinte à multa de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) para o contribuinte-cidadão; R$ 100,00 (cem Reais) para a microempresa e R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais) para a empresa de pequeno porte, insusceptível de redução.
Art. 23. A não apresentação, a apresentação fora do prazo regulamentar ou a apresentação com dados incorretos do Informativo Fiscal de que tratam os incisos I, "d" e II, "d" do caput do art. 19, sujeitará o contribuinte à multa de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por documento e por período, na forma do disposto no art. 64, inciso VII, alínea a da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 24. Aplicam-se às demais infringências cometidas pelo beneficiário do regime previsto neste Decreto, as penalidades constantes da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 25. Para fins de enquadramento, reenquadramento, exclusão ou reingresso do contribuinte no CRESCE RN, poderão ser utilizadas informações econômico-fiscais constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação ou de outros órgãos fazendários.
Art. 26. O contribuinte-cidadão ficará desobrigado de registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 27. Aplicam-se ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, as disposições contidas na Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que não conflitarem com o disposto na Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
Republicado por incorreção