Decreto nº 1888 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária Mato-Grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
1) Protocolo ICMS 36, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2013;
2) Convênio ICMS 7/2013, de 5 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2013;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentar, na forma assinalada, a anotação ao final do § 3º do artigo 247-B-1, mantido o respectivo texto:
"Art. 247-B-1. .....
.....
§ 3º.....(v. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 36/2013 - efeitos a partir de 10.04.2013)
....."
II - acrescentado o artigo 72 ao Anexo VIII, como segue:
"Art. 72 A base de cálculo nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a reciclagem, fica reduzida a 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da respectiva operação. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013)
Parágrafo único. O beneficio previsto neste artigo não afasta a aplicação do disposto no artigo 318 das disposições permanentes, quando cabível.
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
(Original Assinado)
ANDREA ANDOLPHO DE MORAES
Secretária-Chefe da Casa Civil em substituição legal
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda