Decreto nº 18.884 de 13/02/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 fev 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder isenção ao leite destinado ao Programa do Leite do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando o pleito formulado pelo Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Produtores de Leite, Carne e Derivados do Rio Grande do Norte, constante do processo nº 382/2006;
Considerando a importância do Programa do Leite do Governo do Estado, como instrumento de combate à fome e à desnutrição de famílias carentes; e
Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..........................................(...)
XXV - nas saídas internas de leite "in natura", pasteurizado ou esterilizado quando adquirido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e destinado a distribuição às famílias carentes pelo Programa do Leite do Governo do Estado.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso XXIII, fica condicionada ao atendimento pelo adquirente às exigências previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 227 de 06 de dezembro de 2004.
§ 2º Para fruição do benefício previsto no inciso XXV, fica condicionada a opção pelo contribuinte, que deverá apresentar na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado por representante legítimo da empresa;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento, relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento;
IV - cópia do contrato de fornecimento entre a empresa optante e a Secretaria do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social.
V - Declaração de que se obriga a repassar, integralmente, para os preços por ele pagos aos produtores que lhe forneçam o leite, in natura ou não, o valor do benefício resultante da opção pelo regime aqui instituído, devendo constar, ainda, do documento, a ciência de que o descumprimento dessa obrigação implica em cancelamento do benefício, com a cobrança do tributo devido a partir de quando o repasse tenha deixado de se efetivar, com os acréscimos legais cabíveis. "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de fevereiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira