Decreto nº 189 de 13/06/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2001

Procede alteração no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições de convênio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições do Convênio ICMS nº10/01 celebrado na 101ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 06 de abril de 2001, na cidade de Belém - PA,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Nota 2 do item 19 da Parte II do Anexo I:

"Nota2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

II - a Nota Única do item 20 da Parte II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."

III - a Nota Única do item 30 da Parte II do Anexo I:

"Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 427, de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)"

Nota:Redação Anterior:
  "III - a Nota Única do item 30 da Parte I do Anexo I:(Obs.:Este inciso deveria está se referindo à Parte II. Será reproduzido por incorreção.)
  "Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)"

IV - a Nota Única do item 32 da Parte II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

V - a Nota 8 do item 35 da Parte II do Anexo I:

"Nota 8 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

VI - a Nota 2 do item 37 da Parte II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

VII - a Nota Única do item 39 da Parte II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 123/92 e 10/01)."(NR)

VIII - a Nota Única do item 47 da Parte II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

IX - a Nota Única do item 48 da Parte II do Anexo I:

"Nota Única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

X - a Nota 3 do item 49 da Parte II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

XI - a Nota 3 do item 53 da Parte II do Anexo I:

"Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

XII - a Nota 2 do item 55 da Parte II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de outubro de 2001 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

XIII - a Nota 3 do item 2 do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

XIV - a Nota 6 do item 9 do Anexo II:

"Nota 6 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

XV - a Nota 3 do item 11 do Anexo II :

"Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

XVI - a Nota 2 do item 21 do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."(NR)

XVII - a Nota 3 do item 11 do Anexo III:

"Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 ."(NR)

XVIII - a Nota 4 do item 12 do Anexo III:

"Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2002."(NR)

XIX - O inciso XVI do art. 12:

"XVI - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2002, para recolhimento até o momento da subseqüente saída, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ( Conv. ICMS 63/95, 102/96 e 10/01)."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - ao item 6 do Anexo III, a Nota 4 :

"Nota 4 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de julho de 2001 (Conv. ICMS 10/01)."

II - ao item 57 da Parte II do Anexo I, a Nota Única A:

"Nota única A - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003 (Conv. ICMS 10/01)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 13 de junho de 2001, 113º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda