Decreto nº 18901 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Determina as medidas excepcionais que especifica, voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do COVID-19.

Nota: Revigorado pelo Decreto Nº 19085 DE 07/07/2020.

Nota: Ficam prorrogadas até 06 de julho de 2020, as medidas sanitárias determinadas por este Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 19044 DE 22/06/2020.

Nota: Ficam prorrogadas até 22 de junho de 2020, as medidas sanitárias determinadas por este Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 19013 DE 07/06/2020.

Nota: Ficam prorrogadas até 21 de maio de 2020, as medidas sanitárias determinadas por este Decreto, redação dada pelo Decreto Nº 18966 DE 30/04/2020.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando a deliberação do Comitê de Operações de Emergência, reunido em 19 de março de 2020, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI, solicitando a expedição de decreto com medidas excepcionais para o enfrentamento da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a suspensão:

I - de todas as atividades em bares, restaurantes, cinemas, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética;

II - das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;

III - de eventos esportivos;

IV - das atividades comerciais em shopping centers.

Parágrafo único. A suspensão das atividades e eventos determinada neste artigo terá vigência a partir das 24 horas do dia 20 de março de 2020.

Art. 2º Fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Estado.

§ 1º O controle de fluxo de pessoas será exercido pela vigilância sanitária estadual, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.

§ 2º Os órgãos envolvidos no controle de fluxo de pessoas deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º O controle de fluxo de pessoas será exercido por meio de abordagem das pessoas que cruzarem a divisa estadual, as quais receberão orientações e determinações expedidas pelo serviço de saúde com objetivo de conter a contaminação pelo novo Coronavírus.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Março de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE SAÚDE