Decreto nº 1.891 de 10/12/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 1997

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100/97, publicado no Diário Oficial da União de 06.11.97, cuja a ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.97,

DECRETA:

Art. 1º Fica revigorada a vigência dos dispositivos adiante indicados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

I - das Disposições Permanentes, o artigo 337:

"Art. 337 O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.

Parágrafo único Até 30 de abril de 1999, o disposto no caput aplica-se também às operações com os produtos elencados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias, desde que favorecidas com o benefício conferido pelo artigo 42 subseqüente."

II - das Disposições Transitórias, os artigos 40 a 42-A:

"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos ou entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas ;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º O benefício previsto no inciso II, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a titulo de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Para a fruição de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1999, a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a industria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado e ao Distrito Federal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único Às operações realizadas com o benefício previsto neste artigo aplicam-se as disposições do § 6º do artigo anterior."

Art. 42 Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988. (Convênio ICMS 100/97)

Parágrafo único Em decorrência da isenção referida no caput, fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com produtos mencionados no inciso I do artigo 40.

Art. 42-A Até 30 de abril de 1999, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes, o recolhimento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

Parágrafo único Às saídas subseqüentes dos produtos importados com o benefício de que trata o caput, ou do resultante de sua industrialização, amparadas pela isenção prevista no artigo anterior, aplica-se o estatuído no parágrafo único do artigo 341 das Disposições Permanentes."

Art. 2º Ficam suspensas as disposições dos artigos 336 a 336-B e do inciso IV do artigo 338 da Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Convênio ICMS 67/97)

Art. 3º No período compreendido entre o dia 1º de outubro de 1997, inclusive, e o inicio da vigência do disposto no artigo 42 da Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo artigo 1º deste Decreto, fica assegurada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 337 das Disposições Permanentes às prestações de serviços de transportes correspondentes a operações realizadas ao abrigo do diferimento previsto no artigo 336.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a partir das datas assinaladas:

I - 1º de outubro de 1997: o caput do artigo 337;

II - 06 de novembro de 1997: os artigos 40 e 41 da Disposições Transitórias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda