Decreto nº 1891 DE 20/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2013

Regulamenta a reserva de vagas para presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, nas contratações de mão-de-obra e serviços contratados pelo Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 291, de 26 de dezembro de 2007;

Considerando as normas fixadas na Lei Estadual nº 9.879, de 7 de janeiro de 2013;

Considerando o que estabelece o Decreto Estadual nº 1.609, de 07 de fevereiro de 2013,

Decreta:

Art.Todos os editais de licitação e contratos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, inclusive as Pessoas Jurídicas contratadas por quaisquer órgãos ou instituições integrantes dos Poderes do Estado, o Ministério Público e Tribunal de Contas, cujo objeto seja a contratação e a execução de mão-de-obra e serviços, salvo nos contratos que envolvam serviços de segurança, vigilância ou custódia e nos contratos de dispensa e inexigibilidade de licitação, deverão conter disposição prevendo a reserva de vagas para os presos e egressos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art.Considera-se preso aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes previstos no Art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, inclusive o regime domiciliar; e egresso, o liberado definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art.Os contratos celebrados com a Administração Pública cujo objeto seja a contratação de mão de obra e serviços, deverão conter como obrigação da contratada a reserva de vagas de no mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos criados na respectiva obra ou serviço, com presos ou egressos, observando-se a seguinte proporção:

I - até 5 (cinco) trabalhadores no total da obra: admissão facultativa;

II - de 6 (seis) a 19 (dezenove): 1 (uma) vaga;

III - 20 (vinte) ou mais: 5% (cinco por cento).

Art.As contratações dos presos do regime fechado e semiaberto, deverão obrigatoriamente ser celebradas com a intermediação da Fundação Nova Chance, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 1.609 de 07 de fevereiro de 2013, e posteriores alterações.

Parágrafo único. A Seleção dos presos aptos para o trabalho será feita por equipe multidisciplinar designada pela Unidade Penal.

Art.Os presos do regime aberto e os egressos do Sistema Penitenciário, laborarão com a CTPS assinada, os quais deverão ser regularmente contratados segundo a legislação trabalhista em vigor, e serão acompanhados pela FUNAC/Patronato Público Penitenciário.

Parágrafo único. O acompanhamento será realizado através de visitas mensais, relatorias e folha de freqüência dos presos e egressos prestadores de serviços, encaminhados pela empresa contratada.

Art.As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Estado, poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente aos parâmetros instituídos por este Decreto.

Art.A fiel execução deste Decreto pressupõe ações conjuntas entre a, FUNAC e SEJUDH/MT e demais instituições mediante:

I - capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;

II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pelos parceiros;

III - estímulo à participação dos indivíduos a que se refere este decreto, bem como da população carcerária, em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;

IV - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste decreto;

V - a celebração de Termos de Cooperação para a execução deste Decreto.

Parágrafo único. As entidades parceiras poderão contar com o apoio e a colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação para atingimento do fim a que se destina este Decreto.

Art.A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos beneficiários deste Decreto e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 3º, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

§ 1º Havendo demissão, nos casos de que cuida este decreto, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal ou ao responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, e FUNAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com vistas a que a Administração atualize seus cadastros.

§ 2º A FUNAC deverá imediatamente providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela mesma e a empresa no prazo de 5 (cinco) dias corridos realizará a contratação.

Art.As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste Decreto correrão por conta das dotações das instituições e órgãos parceiros.

Art. 10. A fiscalização da execução, tanto deste Decreto, quanto da Lei nº 9.879, de 07 de Janeiro de 2013, será cometida, além dos órgãos nele referidos, também ao Conselho Penitenciário, consoante o disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 7.210/1984.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2013, 192º da independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

LUIZ ANTÔNIO PÔSSAS DE CARVALHO

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

NEIDE APARECIDA DE MENDONÇA GOMES

Presidente - FUNAC