Decreto nº 18.940 de 05/07/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jul 2000

Institui Sistema de Segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, e da providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído um Sistema de Segurança, para ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º O Sistema de Segurança instituído nos termos do art. 1º deste Decreto constitui-se de:

I - Placa de Vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e de forma retangular, fixada com dois parafusos nas laterais - a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;

II - Lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da Placa de Vedação, cujo Lacre deve ter as seguintes características:

a) confeccionado em prolipropileno: plástico ou náilon;

b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c) gravação do logotipo da SEFAZ em uma das faces da cápsula;

d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.

Art. 3º Os dispositivos de segurança a que se refere o art. 2º deste Decreto somente devem ser afixados pelos funcionários que exercem as funções de fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deve:

I - comunicar, previamente, à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal:

a) a necessidade que houver de intervenção no totalizador de volume;

b) a instalação ou substituição que deva ser feita de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, constando:

a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b) descrição sucinta das tarefas executadas;

c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;

d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à Repartição Fazendária de seu domicílio fiscal, para fins de recolhimento do Sistema de Segurança.

Parágrafo único. Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade de ser feita a comunicação de que trata o inciso I do "caput " deste artigo, a mesma deve ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.

Art. 5º Os Lacres da SEFAZ e as Placas do INMETRO somente podem ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).

Art. 6º O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deve lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no "Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis" (MRESC), conforme Modelo anexo a este Decreto.

§ 1º O cumprimento da exigência prevista no "caput" deste artigo, não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária, conforme disciplinado no Regulamento do ICMS.

§ 2º O Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis (MRESC), na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre.

§ 3º O mapa de que trata o parágrafo anterior pode vir a ser exigido em meio magnético ou por via internet, na forma que dispuser ato da Superintendência Geral da Receita - SGR, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A falta de entrega do MRESC, no prazo a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, acarreta a aplicação de penalidades e outras cominações, nos termos da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 7º Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do Sistema de Segurança instituídos por este Decreto devem ser disciplinados mediante Portaria Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS-SE).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO