Decreto nº 18.941 de 10/07/1998

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jul 1998

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27 de maio de 1997, que dispõe sobre o regime de tributação do ICMS incidente sobre insumos estrangeiros destinados a industrialização de componentes neste Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em manter o nível de investimento e de empregos gerados, proporcionando condições de competitividade para os produtos industrializados pelas empresas localizadas nesta área de exceção fiscal,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam prorrogados, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de maio de 1997 a 31 de dezembro de 1998, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes sobre a entrada de insumos importados do exterior nas empresas produtoras de componentes com restituição do ICMS, na forma fixada no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

§ 1º Os percentuais de redução do ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens finais, localizadas neste Estado, nos termos do parágrafo único do art. 8º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1999, aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o caput deste artigo, a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos percentuais, prevista no parágrafo 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, Am, 10 de julho de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador de Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício