Decreto nº 18947 DE 22/04/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 abr 2020

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional necessária ao enfrentamento da Covid-19, e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 19044 DE 22/06/2020, que prorroga este Decreto por prazo indeterminado.

Nota: Ver Decreto Nº 19013 DE 07/06/2020, que prorroga este Decreto até 22 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí tornam necessária  a intensificação de medidas para o enfrentamento da Covid-19,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional necessária ao enfrentamento da covid-19.

Art. 2° Fica determinado o uso de máscara de proteção facial, confeccionadas segundo as orientações do Ministério da Saúde.

§ 1° Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas.

§ 2° A máscara de proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.

§ 3° Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, reproduzida no Anexo Único deste Decreto e disponível na página virtual do Ministério da Saúde: www.saude.gov.br.

§ 4° Pessoas com quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como, quando estiver no ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica.

Art. 3° Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem  garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à  saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais. 

Art. 4° A Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI - poderá estabelecer normas  complementares para o melhor cumprimento deste Decreto. 

Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e terá efeitos a partir do dia 27 de abril de 2020.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de Abril de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

ANEXO ÚNICO

MODELO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL DE USO INDIVIDUAL

Modelo 1

1. Usando uma camiseta:

a) cortar a camiseta e espessura dupla usando como base as marcações indicadas na figura;

b) fazer um ponto de segurança na parte inferior (para segurar ambas as toalhas);

c) inserir um papel entre as camadas;

d) amarrar a alça superior ao redor do pescoço, passando por cima das orelhas;

e) amarrar a alça inferior na direção do topo da cabeça.

Modelo 2

2. Usando costura e elástico:

a) separar o tecido que tenha disponível (tecido de algodão, tricoline, cotton, TNT, ou outros têxteis);

b) fazer um molde em papel de forma no qual o tamanho da máscara permita cobrir a boca e nariz, 21 cm altura e 34 cm largura;

c) fazer a máscara usando duplo tecido;

d) prender e costurar na extremidade da máscara um elástico, ou amarras.