Decreto nº 18.962 de 29/12/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 1995
Dispõe sobre operações relativas a farinha de trigo e a microempresa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, e considerando a carga tributária das operações internas com farinha de trigo que vem sendo adotada por Estados do Nordeste, a exemplo da Bahia, por meio do Decreto nº 5080, de 26 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Relativamente às operações internas com farinha de trigo, inclusive aquelas objeto de retenção efetuada neste Estado, promovidas por estabelecimento industrial situado em Pernambuco, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, com atividade de moagem de trigo e que tenham sido realizadas no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1995, sem a redução da alíquota prevista na Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 18.977, de 12.01.1996, DOE PE de 13.01.1996, com efeitos a partir de 30.12.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Relativamente às operações internas com, farinha de trigo, inclusive aquelas objeto de retenção efetuada nesta ou em outra Unidade da Federação, que tenham sido realizadas no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1995, sem a redução de alíquota prevista na Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995, será observado o seguinte."
I - o adquirente da farinha de trigo, para efeito de ressarcimento da parcela do imposto cobrada a maior, poderá adotar o seguinte procedimento:
a) fazer levantamento do ICMS relativo às Notas Fiscais de aquisição de farinha de trigo, emitidas no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 1995, cuja alíquota adotada tenha sido de 17% (dezessete por cento);
b) calcular o imposto incidente sobre a mercadoria contida nas Notas Fiscais referidas na alínea anterior com utilização da alíquota de 12% (doze por cento),
c) deduzir do resultado obtido na forma da alínea "a" aquele encontrado nos termos da alínea anterior;
d) utilizar o resultado encontrado na forma da alínea anterior para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor;
e) adotar a mesma sistemática das alíneas anteriores em relação à retenção do imposto, na medida em que ocorrerem as saídas internas da mercadoria, at o limite das entradas ocorridas nos temos da alínea "a"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 18.977, de 12.01.1996, DOE PE de 13.01.1996, com efeitos a partir de 30.12.1995)
Nota:Redação Anterior:
"e) adotar a mesma sistemática das alíneas anteriores em relação à retenção do imposto, na medida em que ocorrerem as saídas internas da mercadoria, ou para consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, até o limite das entradas ocorridas nos termos da alínea "a";"
II - a formalização do ressarcimento previsto no inciso anterior será efetuada nos termos do inciso II da Portaria SF nº 389, de 16 de novembro de 1995, com as adequações relativas ao imposto de responsabilidade direta do emitente, quando for o caso.
Art. 2º Fica mantida, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1996, a alíquota do ICMS, no percentual de 12% (doze por cento), nas operações internas com farinha de trigo, nos termos previstos, na Lei nº 11.294, de 22 de dezembro de 1995.
Art. 3º Art. 3º. Ao art. 11, do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, fica acrescentado o § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 11. A microempresa terá o seguinte tratamento relativamente ao ICMS:
§ 6º O crédito presumido previsto no inciso III, do "caput", não será utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre o produto, nas operações internas, for inferior àquela estabelecida para as operações interestaduais realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.977, de 12.01.1996, DOE PE de 13.01.1996, com efeitos a partir de 30.12.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Ao art. 11 do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, fica acrescentado o § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 11. A microempresa terá o seguinte tratamento relativamente ao ICMS:
§ 5º O crédito presumido previsto no inciso III do "caput" não será utilizado quando a alíquota do imposto incidente sobre o produto, nas operações internas, for inferior àquela estabelecida para as operações interestaduais realizadas pelos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL