Decreto nº 19.005 de 15/02/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 fev 1996

Dispõe sobre prazo de recolhimento do ICMS na importação de trigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, IV, da Constituição Estadual,DECRETA:

Art. 1º O ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo será recolhido:

I - relativamente às importações efetuadas no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mês: até o dia 20 (vinte) do mesmo mês;

II - relativamente às importações efetuadas no período compreendido entre o dia  16 (dezesseis) e o último dia do mês: até o dia 05 (cinco) do mês imediatamente subseqüente.

Parágrafo único. Relativamente às importações ocorridas em fevereiro de 1996, o ICMS referente à primeira quinzena deverá ser recolhido até o dia 29 do referido mês.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de fevereiro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL