Decreto nº 19.009 de 27/01/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 1998
Altera o Decreto nº 18955, de 22 de dezembro de 1997 - 1ª Alteração.
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
Item/ Subitem | Discriminação | Convênio | Edifácia |
8 | NOTA 1 O disposto no item teve vigência até 1º/01/98 | ICMS 121/97 | |
93 | A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: I o adquirente: a) exercia, em 30 dezembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) Utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) Não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. | ICMS 83/97 | de 30/12/97 a 31/05/98 |
93.1 | O beneficio de que trata o item somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do seu veículo ou seu desaparecimento. | | |
93.2 | Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | | |
93.3 | O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. | | |
94 | Nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: I Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. (Código NBM/SH 3006.20.00); 2 Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissivéis pela técnica ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3822.00.00); 3 Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3006.20.00);, 4 Equipamentos; a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 8421.19.10); b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8419.89.99); c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8471.90.12); d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8479.89.12). NOTA 1 O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. | ICMS 84/97 | de 30/12/97 a 30/04/99 |
95 | As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. | ICMS 123/97 | de 02/01/98 a 30/06/98 |
95.1 | A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas. | | |
95.2 | A isenção será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria. | | |
95.3 | O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se a expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com os documentos comprovando: a) a desoneração dos impostos federais incidentes sobre as mercadorias; b) o efetivo destino das mercadorias; c) que as mesmas fazem parte do programa de modernização; d) o valor da mercadoria e o valor do ICMS dispensado. | | |
II - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
29 | 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH: I Tijolos cerâmicos não esmaltados bem vitrificados (Código NBM/SH-6904.10.00); II Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH 6904.90.00); III Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (Código NBM/SH-6905.10.00); NOTA 1 No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH. | ICMS 121/97 ICMS 102/96 ICMS 151/94 ICMS 96/93 ICMS 50/93 ICMS 50/93 | de 04/10/93 a 31/03/98 de 28/05/93 a 31/12/94 |
30 | 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente nos Códigos 7302.10.10 e 73.02.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlantida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa. NOTA 1 O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97. | ICMS 92/97 ICMS 39/97 | de 30/12/97 a 30/04/98 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1988.
110º da República e 38º de Brasília