Decreto nº 19.070 de 29/08/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 ago 2000
Altera os artigos 11 e 16 do Decreto nº 11.188, de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE e o pagamento da Retribuição Variável - REV e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991,
Considerando as disposições da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, especialmente o seu artigo 7º, que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE e institui a Retribuição Variável - REV; e
Considerando o Decreto nº 11.188, de 27 de dezembro de 1989, que regulamenta o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE e o pagamento da Retribuição Variável - VER, cujo Decreto se faz necessário ser alterado,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os artigos 11 e 16 do Decreto nº 11.188, de 27 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 11. O montante dos recursos financeiros do FINATE, resultante da aplicação do art. 3º deste Decreto, será distribuído na seguinte proporção:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para retribuição coletiva, compreendendo todos os Auditores Tributários e Fiscais de Tributos Estaduais I e II, que exerçam suas atividades no âmbito da SEFAZ, bem como os aposentados do respectivo Grupo Ocupacional;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para retribuição individual dos Auditores Tributários e/ou dos Fiscais de Tributos Estaduais I e II, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação de multas, e apurada individualmente na proporção desta participação." (NR)
"Art. 16. O valor da Retribuição Variável - VER, que não vier a ser pago em razão de exercer o limite constitucional, a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, e o parágrafo único do art. 10 deste Decreto, ficará depositado no FINATE, vinculado ao nome do respectivo funcionário, para ser pago quando deixar de existir o referido impedimento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 18.094, de 25 de maio de 1999.
Aracaju, 29 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Albano Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Jorge Araújo
SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL