Decreto nº 19.106 de 25/10/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 nov 2002
Dispõe sobre a inclusão do ICMS a título de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias, nos preços ofertados nas licitações realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Nas licitações realizadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, tendo por finalidade a aquisição de bens ou serviços, para consumo final ou ativo fixo do respectivo órgão ou entidade, considerados como contribuintes do ICMS, nos termos da legislação tributária, as Comissões de Licitação, para efeito de julgamento das propostas, deverão adicionar, aos preços ofertados por fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Parágrafo único. Os atos convocatórios de licitação, publicados a partir do termo inicial de vigência deste decreto, que envolvam aquisições nas condições referidas no caput, deverão mencionar, expressamente, que, para fins de julgamento das propostas, os preços ofertados serão identificados na forma ali prevista.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.