Decreto nº 19.107 de 25/10/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 nov 2002
Disciplina os arts. 54 e 55, capítulo V. Seção I da Lei nº 7.570, de 07.12.00, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 64 da Constituição Estadual
DECRETA
Art. 1º O Conselho de Ética de que trata a Lei nº 7.570, de 07.12.00, será composto por cinco membros efetivos, indicados ou eleitos da seguinte maneira:
I - Corregedor - membro nato;
II - dois servidores da Receita indicados diretamente pelo Gerente da Receita Estadual;
III - dois servidores da Receita escolhidos pelo Gerente entre quatro eleitos pelos seus pares;
§ 1º Os servidores elegerão quatro representantes efetivos com seus respectivos suplentes e a Corregedoria encaminhará ao Gerente a lista quádrupla, competindo a este, no prazo de dez dias, escolher dois titulares com seus respectivos suplentes, entre os indicados.
§ 2º A Presidência do Conselho de Ética será ocupada pelo Corregedor.
§ 3º Os membros do Conselho de Ética, graduados em curso de nível superior, deverão estar em efetivo exercício há pelo menos três anos na GERE, exceto o Corregedor, que será de livre nomeação.
§ 4º O mandato dos membros referidos nos incisos II e III deste artigo será de dois anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos, uma única vez, por igual período.
§ 5º Os membros do Conselho de Ética de que tratam os incisos II e III deste artigo terão suplentes, designados pelo mesmo processo previsto para os titulares.
§ 6º O Conselho de Ética reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, seus membros ou pelo Gerente da Receita, com pauta previamente especificada;
§ 7º O Conselho de Ética deliberará por maioria de seus membros, tendo o seu Presidente o voto de desempate.
Art. 2º Fica instituída a Censura Ética, que tem por finalidade disciplinar comportamento anti-ético de servidor da Gerência da Receita Estadual. Parágrafo único - A Censura Ética será aplicada nos casos de violação das normas do Código de Ética e poderá ser verbal ou escrita, conforme a gravidade da infringência, desde que não configure irregularidade funcional descrita no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão.
Art. 3º Ao Conselho de Ética, além das atribuições estabelecidas no Código de Ética, competirá:
I - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação de seus membros;
II - divulgar os aspectos éticos das atividades desenvolvidas no âmbito da Gerência da Receita Estadual;
III - promover e participar de seminários, palestras e discussões a respeito de ética profissional, probidade administrativa, crimes praticados por servidores públicos e exercício da cidadania e outros cursos afins;
IV - apurar sumariamente representação ou notícia da qual tenha conhecimento sobre conduta praticada por servidor, em desacordo com as normas do Código de Ética, aplicando, quando for o caso, censura ética ou encaminhando à Corregedoria, para apuração minuciosa, quando o fato assim o exigir;
V - elaborar e publicar ementário das decisões do Conselho, com a omissão dos nomes dos interessados, objetivando formar a consciência ética;
VI - acompanhar o desempenho funcional dos servidores da Receita, zelando pela observância dos princípios contidos no Código de Ética;
VII - receber e examinar as representações interpostas contra servidor da Receita por infringência a princípio ou norma ético-profissional e providenciar as diligências e informações necessárias à apuração de sua veracidade;
VIII - solicitar, quando necessário, ao setor competente, cópia de declarações de bens objetivando verificar a compatibilidade da acumulação patrimonial do servidor, utilização, uso ou consumo de bens materiais pelo mesmo, considerando sua declaração anual de bens e o nível de seus ganhos no Estado;
IX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.