Decreto nº 1.911 de 17/06/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2004
Altera disposições do Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-à-porta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-10016/2004, e
Considerando as margens de valor agregado praticadas em outros Estados;
Considerando ser tal alteração possibilitadora do aumento do número de empresas de vendas diretas neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Opcionalmente, a base de cálculo a ser utilizada para fins de retenção do ICMS, devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e/ou carreto e seguros, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de agregação de 25% (vinte e cinco por cento)". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de junho de 2004, 116ª da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado