Decreto nº 19.133 de 28/10/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 nov 2002

Dá nova redação ao caput do art. 24 do Decreto nº 17.783, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999 e 128, de 20 de setembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 24 do Decreto nº 17.783, de 26 de junho de 2002, passa a viger com seguinte redação:

"Art. 24. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 9º, 10, e 11, será exigida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto."; (Conv. ICMS 128/02)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.