Decreto nº 1914 DE 28/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 ago 2013

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação dos incisos I a IV do § 5º e dos incisos I, II e V do § 7º do artigo 332 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como acrescentado os §§ 7º-A e 7º-B ao referido artigo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 332. .....

.....

§ 5º .....

I - a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas no referido mês;

III - quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1º dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2º (segundo) dia útil desse mês;

IV - as vias dos documentos fiscais emitidos na forma do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão;

.....

§ 7º .....

I - a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;

II - a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior a 100 (cem) litros;

.....

V - quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4º a 6º deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.

§ 7º-A Na hipótese das operações descritas nos §§ 4º a 6º deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 7º deste preceito a quantidade média diária de produto entregue será no máximo de:

I - 500 (quinhentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2014;

II - 400 (quatrocentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2015;

III - 300 (trezentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2016;

IV - 200 (duzentos) litros a partir de 1º de janeiro de 2017;

V - 100 (cem) litros a partir de 1º de janeiro de 2018;

§ 7º-B Aplica-se no que couber, ao § 7º-A deste artigo, as disposições contidas no § 7º deste mesmo preceito.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda