Decreto nº 1.916 de 23/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1996
Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995;
DECRETA:
Art. 1º. O Reitor e o Vice-Reitor de universidade mantida pela União, qualquer que seja a sua forma de constituição, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices elaboradas pelo colegiado máximo da instituição, ou por outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim.
§ 1º. Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular ou de Professor Associado 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.264, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carteira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor Titular, de Professor Adjunto, nível 4, ou que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado."
§ 2º. A votação será uninominal, devendo as listas ser compostas com os três primeiros nomes mais votados em escrutínio único, onde cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.
§ 3º. O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará o mínimo de setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.
§ 4º. O colegiado máximo da instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.
§ 5º. O Diretor e o Vice-Diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos neste artigo.
§ 6º Nas Universidades que, em decorrência da estruturação das carreiras de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, não possuírem professores ocupantes do nível Professor Associado 4, será admitida para compor a lista tríplice os integrantes da carreira do Magistério Superior que estejam no mais alto nível da Classe de Professor Associado, no momento da escolha pelo colegiado. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.264, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
Art. 2º. A nomeação do Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua forma de constituição, será de competência do Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices, elaboradas pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 3º. Quando a universidade, o estabelecimento isolado de ensino superior ou a unidade universitária não contar com número suficiente de docentes de que trata o § 1º do artigo 1º para a composição das listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras instituições ou unidades que preencham os requisitos legais.
Art. 4º. As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Diretor-Geral e Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carteira de Magistério Superior referidos no § 1º do artigo 1º, com integrantes da Carteira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor Titular, Professor da Classe E, nível 4, ou que possuam o título de doutor.
Art. 4º-A. As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Reitor e Vice-Reitor de universidade tecnológica federal poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1º do art. 1º, com integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor Especial ou professor da Classe E, nível 4.
Parágrafo único. Independentemente da classe ou nível ocupado, poderão compor as listas tríplices docentes de ambas as carreiras que possuam o título de doutor. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.264, de 22.11.2007, DOU 23.11.2007)
Art. 5º. O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral, e de Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º. A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º.
§ 2º. É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 6º. Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor de universidade, de Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral ou Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 1º, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos do dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.
Art. 7º. O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.
Parágrafo único. A designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.
Art 8º. As disposições da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Decreto serão aplicadas independentemente das adaptações estatutárias e regimentais decorrentes, ressalvados os processos de elaboração das listas destinadas à escolha e nomeação dos dirigentes, concluídos e formalizados sob a égide das Leis nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983, e apresentados ao Ministério da Educação e do Desconto até 20 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. As adaptações estatutárias e regimentais decorrentes da aplicação da Lei nº 9.192, de 1995, e deste Regulamento deverão ser realizadas pelas instituições federais de ensino superior no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 9º. As listas para escolha e nomeação de que trata este Decreto, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação e do Desporto até sessenta dias antes de findo o mandato de dirigente que estiver sendo substituído.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 80.536, de 11 de outubro de 1977, 84.716, de 19 de maio de 1980, e 331, de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 23 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza