Decreto nº 1.916 de 09/10/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 out 2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, assim como, no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente, até o dia 30 de abril de 2004. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.130, de 14.11.2003, DOE PR de 14.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, assim como, no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente."

§ 1º. Na hipótese de o álcool não retornar, real ou simbolicamente, no prazo estabelecido no "caput", ou caso constatado, durante esse período, que o produto não se encontra no local em que foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos acréscimos.

§ 2º. O disposto neste artigo não alcança as remessas para depósito em estabelecimento de transportador revendedor retalhista, de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o consumo final desses produtos.

§ 3º. As operações de que trata este artigo deverão ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 9 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil