Decreto nº 1.919 de 08/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 640ª O item 23 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"23. Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, destinadas à COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, a empresas por ela contratadas ou com ela conveniadas, a serem utilizadas na construção de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS nº 61/1993, 46/2004, 10/2004, 148/2007 e 53/2008).
Notas:
1. no caso de aquisição realizada por empresas contratadas pela COHAPAR ou com ela conveniadas, essa expedirá declaração atestando a possibilidade da adquirente utilizar o benefício de que trata este item e relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 111;
3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria debitado na própria operação de saída e à sua indicação no respectivo documento fiscal;
4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda