Decreto nº 1.920 de 08/07/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando:

o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que autoriza o Poder Executivo a deixar de conceder o crédito presumido do imposto nos casos em que o benefício à importação venha causar prejuízo à indústria, à agricultura ou à economia do Estado, ou que possa causar grave dano à arrecadação tributária;

o déficit de R$ 4,5 bilhões apurado nas contas do Estado, de acordo com diagnóstico da situação estrutural e administrativa efetuada pela equipe de governo,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 686ª O caput e o § 6º do art. 631 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido:

I - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011, crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, crédito presumido correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de três por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de nove por cento.

§ 6º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de:

I - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2011;

II - nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, a partir de 1º de janeiro de 2012."

Alteração 687ª O art. 633 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR, no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:

I - nove por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 629;

II - seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso I do art. 631;

III - três por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do inciso II do art. 631.

§ 2º Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o imposto devido pelo estabelecimento enquadrado no Simples Nacional deverá corresponder à aplicação do percentual de:

I - três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do art. 629;

II - seis por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do inciso I do art. 631;

III - nove por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, nas hipóteses do inciso II do art. 631."

Alteração 688º O inciso I do art. 634 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, pneus, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;"

Alteração 689º Fica revogado o art. 631-A.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda