Decreto nº 1921 DE 29/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2013
Altera o Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se assegurar a operacionalidade no cumprimento de obrigações acessórias exigidas do contribuinte interessado na fruição do tratamento tributário previsto no Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o § 2º do artigo 1º; (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
II - alterados os §§ 1º-A-5, 2º e 2º-A do artigo 3º, além de se acrescentarem ao referido preceito os §§ 1º-A-5-1, 1º-A-5-2, 1º-A-5-3, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, ficando, ainda, revogado o § 4º do mencionado artigo, como segue:
“Art. 3º .....
.....
§ 1º-A-5 Publicada a resolução do CEDEM, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda o credenciamento do interessado para a fruição dos benefícios do FUPIS, mediante encaminhamento de correspondência à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, informando os dados que identificam o contribuinte, bem como o número da resolução expedida e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
§ 1º-A-5-1. Incumbe à GCAD/SIOR promover o registro do credenciamento do contribuinte, para fruição dos benefícios do FUPIS, no sistema eletrônico específico, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
§ 1º-A-5-2. A efetividade da fruição dos benefícios do FUPIS pelo interessado fica condicionada ao registro pela GCAD/SIOR do credenciamento efetuado junto ao CEDEM, conforme exigido no § 1º-A-5-1 deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
§ 1º-A-5-3. Para fins de aquisição de bens e mercadorias em outra unidade federada, com aplicação da alíquota interestadual para cálculo do ICMS, o interessado, optante pelo FUPIS, deverá requerer o atestado de que trata o Convênio ICMS 137/2002 junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, enviando requerimento eletrônico, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
§ 2º A Agência Fazendária expedirá o atestado a que se refere o § 1º-A-5-3 deste artigo somente para o contribuinte cujo credenciamento estiver registrado na forma exigida nos §§ 1º-A-5-1 e 1º-A-5-2 também deste preceito, cuja eficácia terá como termo de início a data da publicação da resolução do CEDEM. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
§ 2º-A A falta de obtenção do atestado referido nos §§ 1º-A-5-3 e 2º deste artigo não afasta a aplicação do lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao ICMS, na forma prevista no § 1º-A-3 deste preceito, quando o interessado estiver credenciado pelo CEDEM, nos termos dos §§ 1º-A-2 e 1º-A-4 também deste artigo. (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
.....
§ 4º (revogado) (efeitos a partir de 5 de março de 2013)
.....
§ 10. A vedação prevista no § 8º deste artigo:
I - não impede o estabelecimento mato-grossense que não efetuou o credenciamento junto ao CEDEM no prazo fixado no § 7º deste preceito de, a qualquer tempo, requerer a fruição do benefício, na forma disciplinada no § 1º-A-2 também deste artigo;
II - não se aplica aos estabelecimentos cujo início de atividade tenha ocorrido a partir de 1º de abril de 2013, em relação aos quais a fruição do benefício previsto neste decreto fica condicionada à obtenção do credenciamento na forma preconizada nos §§ 1º-A-2 a 1º-A-5 também deste preceito.
§ 11. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, deverá ser observado o preconizado nos §§ 1º-A-5-1 a 2º-A também deste preceito.
§ 12. Ficam convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, após a data fixada no § 7º deste preceito e até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, em relação aos estabelecimentos que, em 31 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas fazendários como optantes pelo FUPIS, desde que atendidos, cumulativamente, o que segue:
I - o credenciamento tenha sido requerido ao CEDEM até 27 de março de 2013;
II - o pedido, alternativamente:
a) não tenha sido analisado até 31 de março de 2013;
b) tenha sido indeferido por falta de documento exigido, porém a respectiva complementação tenha sido efetuada até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo desta alínea.
§ 13. Respeitado o disposto no § 7º deste preceito, em relação aos credenciamentos convalidados nas hipóteses previstas no § 12 também deste artigo, fica autorizada a fruição do benefício desde 1º de abril de 2013.
§ 14. Ficam, igualmente, convalidados os credenciamentos efetuados pelo CEDEM, a partir de 2 de janeiro de 2013 até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, fixando como termo de início, para fruição dos benefícios pertinentes, a data da expedição da correspondente resolução.
§ 15. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, em caráter excepcional, os contribuintes que, em 27 de dezembro de 2012, estavam registrados nos sistemas eletrônicos fazendários como optantes pelo FUPIS e que até a data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo não obtiveram o credenciamento junto ao CEDEM, fica assegurada a fruição do benefício, a partir de 1º de abril de 2013, desde que, cumulativamente, atendido o que segue:
I - o requerimento para o credenciamento seja protocolizado junto ao CEDEM até 30 de setembro de 2013;
II - a resolução do CEDEM, divulgando o respectivo credenciamento, seja publicada até 29 de novembro de 2013."
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, alterados, acrescentados ou revogados na forma dos incisos I e II do artigo 1º, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda