Decreto nº 1922 DE 15/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.685.859-9,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 656ª O item 4 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. álcool etílico hidratado combustível:
4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Curitiba, em 15 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda