Decreto nº 19.230 de 03/07/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jul 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 412-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 e os documentos aprovados por regime especial só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica."(NR)

Art. 2º O art. 412-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-B. Para fins de requerimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, de que trata o art. 412-A, o contribuinte e o estabelecimento gráfico, bem como as pessoas físicas por eles indicadas, deverão estar previamente cadastrados e vinculados no Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária - SIGAT, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Tributação."(NR)

Art. 3º O art. 412-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-C. A autorização para impressão de documentos fiscais será solicitada via internet, através do SIGAT, por usuário vinculado à gráfica credenciada, que deverá fornecer as seguintes informações:

Parágrafo único. A cada pedido de autorização para impressão de documentos fiscais será atribuído, automaticamente, um número de ordem, para fins de controle."(NR)

Art. 4º O art. 412-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-D. O pedido para autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser alterado ou cancelado, desde que esse procedimento seja efetuado antes da confirmação do pedido pelo contribuinte."(NR)

Art. 5º O art. 412-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-E. A autorização para impressão de documentos fiscais somente poderá ser concedida após a confirmação do pedido pelo contribuinte, via SIGAT."(NR)

Art. 6º O art. 412-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-I.

§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado, referido no caput, e a pessoa física por ele indicada, deverão estar previamente cadastrados e vinculados no SIGAT, conforme previsto no art. 412-B deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,03 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira