Decreto nº 19238 DE 13/09/2019
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 set 2019
Altera o Decreto nº 14.389, de 05 de abril de 2013, nos termos que indica.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo no inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 14.389 , de 05 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
V - perfuração, instalação e recuperação de poços com até 150 (cento e cinquenta) metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais oriundos de acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos, açudes ou barreiros, com capacidade de acumulação de até 3.000.000m3 (três milhões de metros cúbicos);
.....
IX - construção e instalação de cisternas, barragens de nível, barragens subterrâneas e outros equipamentos destinados à captação e retenção de água;
.....
§ 1º A inexigibilidade de licença ambiental prevista neste artigo não se aplica às obras e atividades localizadas em Unidades de Conservação de proteção integral e Reserva Legal.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 2019.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente