Decreto nº 19.265 de 04/02/2009
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 05 fev 2009
Estabelece normas para operações de carga e descarga em núcleos de comércio e serviços situados no Município de Salvador.
(Revogado pelo Decreto Nº 23975 DE 04/06/2013):
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na Cidade apresentam características próprias, demandando compatibilização, espacial e temporalmente, em particular na região central, levando-se em conta as variáveis relativas à segurança, fluidez, meio ambiente e logística, com vistas tanto à melhoria da qualidade de vida da população quanto à eficiência do processo produtivo soteropolitano;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos termos dos incisos IX, alínea e do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Salvador;
CONSIDERANDO incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme dispõe o art. 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11 de julho de 2002),
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para as operações de carga e descarga em núcleos de comércio e serviços situados no Município de Salvador.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Operação de Carga e Descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;
II - Veículo Urbano de Carga - VUC: qualquer veículo que atenda, conjuntamente, as seguintes características: largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros); comprimento máximo: 6,30m (seis metros e trinta centímetros);
III - Zona Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZRCD: área do Município do Salvador com restrição à operação de carga e descarga, que concentra núcleos de comércio e serviços, delimitada nos logradouros constantes do Anexo I integrante deste Decreto, e outros a serem definidos pela Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador - TRANSALVADOR.
Art. 3º As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos Núcleos de Comércio e Serviços só poderão ser realizadas nos períodos compreendidos entre:
I - 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e 21h (vinte e uma horas) e 24h (vinte e quatro horas), de segunda a sexta-feira;
II - 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas), aos sábados;
III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
§ 1º Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo as operações de carga e descarga:
I - realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e, utilitários denominados como VUC conforme descrição contida no inciso II do art. 2º deste Decreto, cujos horários de operação serão fixados por portaria TRANSALVADOR;
II - em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população.
§ 2º O serviço de transporte de valores será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário, nas áreas delimitadas e fixadas pela TRANSALVADOR.
§ 3º Os casos excepcionais deverão ser submetidos previamente à apreciação da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, que poderá conceder autorização especial, especificando dia e hora para a realização da operação de carga ou descarga.
Art. 4º Competirá à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR alterar as delimitações dos logradouros arrolados no Anexo I deste Decreto, desde que justificado tecnicamente.
Art. 5º A infração às disposições deste Decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.
Art. 6º Caberá à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, no âmbito das respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga previstas neste Decreto através dos agentes de trânsito.
Art. 7º Incumbirá à TRANSALVADOR expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive no tocante à sua fiscalização.
Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, estabelecendo-se que nos 30 (trinta) primeiros dias, a partir da vigência deste, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 4 de fevereiro de 2009.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito
JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI
Chefe da Casa Civil
ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO JUNIOR
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura
ANEXO I - ZONA DE RESTRIÇÃO DE OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - ZRCD RELAÇÃO DAS VIAS QUE DEFINEM O PERÍMETRO
VIA PRINCIPAL | ENTRE | E | |
1 | Av. Sete de Setembro (início do Corredor da Vitória) | Largo do Campo Grande | R. Banco dos Ingleses |
2 | R. Banco dos Ingleses | Av. Sete de Setembro | R. da Gamboa de Cima |
3 | Av. Lafayete Coutinho | Av. Reitor Miguel Calmon | Praça Visconde Cairu |
4 | Praça Visconde Cairú | Av. Lafayete Coutinho | Av. da França |
5 | Av. da França | Praça Visconde Cairu | R. Estado de Israel |
6 | R. Estado de Israel | Av. da França | Av. Jequitaia |
7 | Av. Jequitaia | R. Estado de Israel | Tv. Cais do Ouro |
8 | Tv. Cais do Ouro | Av. Jequitaia | R. do Julião |
9 | Largo Cais do Ouro | Tv. Cais do Ouro | R. Torquato Bahia |
10 | R. Torquato Bahia | Largo Cais do Ouro | R. da Holanda |
11 | R. Francisco Camerino | R. Torquato Bahia | R. do Julião |
12 | R do Julião | R. Francisco Camerino | R. Conde D'Eu |
13 | R. Conselheiro Lafayete | R. Conde D'Eu | R. Pinto Martins |
14 | Ladeira da Montanha | R. Conselheiro Lafayete | R. do Pau da Bandeira |
15 | R. do Pau da Bandeira | Ladeira da Montanha | R. Chile |
16 | R. Chile | R. do Pau da Bandeira | R. da Misericórdia |
17 | R. da Misericórdia | R. Chile | Praça da Sé |
18 | Praça da Sé | R. da Misericórdia | Largo do Terreiro de Jesus |
19 | Largo do Terreiro de Jesus | Praça da Sé | R. das Portas do Carmo |
20 | R. das Portas do Carmo | Largo do Terreiro de Jesus | Largo do Pelourinho |
21 | Largo do Pelourinho | R. das Portas do Carmo | Rua Tabuão |
22 | R. Maciel de Baixo | Largo do Pelourinho | Ladeira de São Miguel |
23 | Ladeira de São Miguel | R. Maciel de Baixo | Av. José Joaquim Seabra |
24 | R. da Ordem Terceira | Ladeira de São Miguel | R. de São Francisco |
25 | R. de São Francisco | R. da Ordem Terceira | R. 28 de Setembro |
26 | R. 28 de Setembro | R. de São Francisco | Av. José Joaquim Seabra |
27 | Ladeira da Praça | Av. José Joaquim Seabra | R. Ruy Barbosa |
28 | R. Ruy Barbosa | Ladeira da Praça | R. Visconde de Itaparica |
29 | R. Visconde de Itaparica | R. Ruy Barbosa | Ladeira da Barroquinha |
30 | Ladeira da Barroquinha | R. Visconde de Itaparica | Praça da Barroquinha |
31 | Ladeira das Hortas | Praça da Barroquinha | Largo de São Bento |
32 | Largo de São Bento | Ladeira das Hortas | Av. Sete de Setembro |
33 | Av. Sete de Setembro | Largo de São Bento | R. do Paraíso |
34 | R. do Paraíso | Av. Sete de Setembro | R. da Mouraria |
35 | Av. Joana Angélica | R. Santa Clara | R. Portão da Piedade |
36 | R. Portão da Piedade | Av. Joana Angélica | R. Conselheiro Junqueira Ayres |
37 | R. Conselheiro Junqueira Ayres | R. Portão da Piedade | R. General Labatut |
38 | Praça da Piedade | R. Portão da Piedade | R. Politeama de Baixo |
39 | R. Politeama de Baixo | R. Direita da Piedade | R. Forte de São Pedro |
40 | R. Forte de São Pedro | R. Politeama de Baixo | Largo do Campo Grande |
41 | Largo do Campo Grande | R. Forte de São Pedro | R. João das Botas |
42 | R. João das Botas | Largo do Campo Grande | R. Dr. Augusto Viana |
43 | R. Dr. Augusto Viana | R. João das Botas | Av. Araújo Pinho |
44 | Av. Araújo Pinho | R. Dr. Augusto Viana | Largo do Campo Grande |
45 | Largo do Campo Grande | Av. Araújo Pinho | Av. Sete de Setembro (início do Corredor da Vitória) |