Decreto nº 19.269 de 27/07/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 jul 2006

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre parcelamento de débitos fiscais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O art. 163 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163.

§ 5º Não será reconhecido qualquer benefício fiscal individualizado ao sujeito passivo com débitos exigíveis perante o sujeito ativo ou omisso no cumprimento de obrigações principal e acessórias.

§ 6º Na hipótese de benefícios ou dispensas referentes ao IPVA, o parecer referido no caput será substituído por atestado, sem a necessidade de homologação do feito pelo titular da Secretaria da Tributação."(NR)

Art. 2º O art. 164 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis (Conv. ICMS 24/75).

(...)."NR

Art. 3º O art. 169 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 169.

§ 1º

III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;

IV - comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa, na hipótese de contribuinte com inscrição estadual cancelada ou baixada.

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 172 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172.

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até trinta parcelas;

II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido em trinta e uma ou mais parcelas, limitado a cinqüenta;

III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em cinqüenta e uma ou mais parcelas, limitado a sessenta (Conv. ICMS 24/75)."(NR)

Art. 5º O art. 173 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente e os decorrente de Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF somente poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a sessenta dias."(NR)

Art. 6º O art. 174 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de atraso de três parcelas, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 165, devidamente atualizado monetariamente.

Parágrafo único. (REVOGADO)."(NR)

Art. 7º O art. 176 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 176. É vedado o parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao erário estadual.

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 177 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. A critério da autoridade competente, os débitos que compõem um determinado parcelamento poderão ser reparcelados, uma única vez, em um novo processo, obedecidas as demais regras desta Secão, vedada a inclusão de débitos que não constem no parcelamento original.

Parágrafo único. No processo de reparcelamento, deverão ser observados os limites previstos nos arts. 164 e 165, levando-se em consideração o somatório da quantidade de parcelas já pagas no parcelamento original com a quantidade pactuada no reparcelamento."(NR)

Art. 9º O art. 178 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, poderá ser concedido um novo parcelamento de débitos, até o limite de três, desde que o sujeito passivo esteja adimplente quanto aos parcelamentos anteriores.

Parágrafo único. Não se incluem no limite referido no caput deste artigo, os parcelamentos concedidos através dos Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, instituídos pelas Leis nºs 7.875, de 13 de outubro de 2000, 8.228, de 17 de setembro de 2002 e 8.429, de 27 de novembro de 2003, bem como pela Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006."(NR)

Art. 10. O art. 180 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os débitos tributários do sujeito passivo, referentes ao IPVA, provenientes de notificação de lançamento, auto de infração ou denúncia espontânea, na conformidade do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005."(NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 174 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira