Decreto nº 19.270 de 10/12/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2002

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 18.783/02, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999,

DECRETA

Art. 1º Passa a viger com a redação a seguir o caput do art. 1º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002:

"Art. 1º Nas operações de saídas de combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, destinadas a contribuintes sediados neste Estado, fica atribuída ao remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a esta unidade federada." (Conv. ICMS 03/99).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,10 DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA