Decreto nº 1.931 de 27/12/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1996

Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar à indústria de celulose, já instalada ou que venha a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas e interestaduais dos produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto, será o correspondente ao valor constante das respectivas Notas Fiscais.

Art. 2º Nas saídas de que trata o artigo anterior, será excluído do montante dos documentos fiscais o somatório dos valores das notas fiscais de aquisição de matéria-prima, insumos, produtos intermediários, embalagens e fretes.

§ 1º No procedimento mencionado no caput deste artigo, a exclusão não poderá resultar em valor tributável inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do declarado nas notas fiscais de saídas mencionadas no artigo antecedente.

§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, com vistas a atingir o nível tributário colimado pelo ajuste, serão utilizados os valores das entradas; na ausência ou insuficiência destes, utilizar-se-á o percentual compensatório para a formação do montante dedutor ou sua complementação, até o limites estabelecido neste Decreto para o recolhimento obrigatório.

§ 3º Para fins de quantificação do ICMS a pagar em cada período, os critérios e os cálculos constantes deste Decreto deverão ser adotados e efetivados no livro de Registro de Apuração do ICMS concernente a cada mês de competência.

Art. 3º As sistemáticas especiais de tributação previstas neste Decreto serão praticadas, exclusivamente, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

Art. 4º Observados os critérios de cálculo previstos neste Decreto, o ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida, para cada caso, na legislação estadual, e assim destacado na correspondente Nota Fiscal.

Art. 5º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto, deverá fazê-lo por escrito ao Secretário de Estado da Fazenda, fundamentando a sua decisão.

Parágrafo único. Dentro de noventa dias contados da data em que tiver comunicado a opção pela sistemática estabelecida neste Decreto, como disposto no caput deste artigo, deverá a empresa interessada apresentar, a quem de direito, sob pena de caducidade da opção, projeto para enquadramento definitivo de seu empreendimento na Lei Estadual nº 5.943, de 02.02.96, observadas as normas de seu Regulamento, baixadas pelo Decreto nº 1.318, de 17.05.96.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 27 de dezembro de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE CELULOSE, CONFORME POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES

CÓDIGO NBM/SH
PRODUTOS
POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES
 
4802.51.0200
Papel em bobinas
4802.51.9900
Papel em bobinas e resmas até 50 g/m2
4803.00.0000
Papel para fabricação de papel higiênico
4818.10.0000
Papel higiênico
4818.20.0000
Lenços e Toalhas de papel
4818.30.0000
Toalhas, Guardanapos de mesa e de cozinha