Decreto nº 1931 DE 17/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jul 2015
Regulamenta o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos de que trata a Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, para a liquidação dos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, referentes:
I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
III - a taxas de qualquer espécie e origem;
IV - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
V - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
VI - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
VII - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º Poderão também ser incluídos no PPD os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I - valores informados pelo devedor relacionados a obrigações não tributárias vencidas até 31 de dezembro de 2014;
II - saldo de parcelamento rescindido;
III - saldo de parcelamento em andamento, observado o disposto no § 5º do art. 6º.
§ 2º A formalização do ingresso no PPD implica reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 3º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizada, que deverá ser entregue na Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º O ingresso no programa, no caso de parcelamento, impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma a ser disciplinada em norma de procedimento.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 4º caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.
Art. 2º Para efeito do PPD considera-se:
I - débito tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora do imposto e da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - débito não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
III - débito consolidado, o somatório dos débitos tributários ou dos não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD, considerado na data do pedido do parcelamento;
IV - encargos moratórios, o somatório dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 3º O débito consolidado incluído no PPD poderá ser recolhido:
I - em uma única vez;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4º Serão concedidos os seguintes descontos para a liquidação dos débitos incluídos no PPD:
I - relativamente a débito tributário:
a) na hipótese de recolhimento em uma única vez, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa;
b) nas hipóteses de parcelamento, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da multa e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa;
II - relativamente a débito não-tributário:
a) na hipótese de recolhimento em uma única vez, redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) nas hipóteses de parcelamento, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios para os créditos tributários e não tributários ajuizados ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito.
Art. 5º A adesão ao PPD deverá ser individualizada, por tipo de débito, e dar-se-á mediante acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em norma de procedimento, quando o interessado deverá:
I - selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;
II - emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2507 DE 02/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2015.
§ 3º Caso o contribuinte queira incluir débitos não tributários que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico a que se refere o "caput", deverá se dirigir ao órgão de origem do débito para solicitar o encaminhamento dos dados para inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2507 DE 02/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de setembro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º.
§ 1º O valor de cada parcela, por origem do débito, não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2507 DE 02/10/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art.
4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 23 de outubro de 2015.
§ 3º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado celebrado após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.
§ 4º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 5º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§ 6º Tratando-se de parcelamento de ITCMD com base em escritura pública, a Declaração do ITCMD - DITCMD parcelada ficará sujeita à avaliação e à homologação pelo fisco no prazo decadencial.
§ 7º O imposto declarado na DITCMD poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o art. 10-A da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de1.988, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, sendo considerado vencido para adesão ao PPD.
Art. 7º O crédito parcelado estará sujeito:
I - a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao parcelamento, a multa moratória no percentual de vinte por cento sobre o valor da parcela;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 1º No caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento.
§ 2º Não ocorrendo o débito automático na data prevista no "caput" do art. 6º, o interessado deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa moratória prevista no inciso II do "caput".
§ 3º Ocorrendo vencimento da parcela em final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, observado o disposto em norma de procedimento.
Art. 8º Implica rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;
II - a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
III - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento:
I - será exigido o saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo as quantias não pagas inscritas em dívida
ativa com ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa;
II - em se tratando de débito já inscrito em dívida ativa será substituída a certidão para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 9º O recolhimento, integral ou parcial, não importa correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 10. Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
§ 1º O saldo de parcelamentos concedidos anteriormente poderá ser quitado em parcela única com os benefícios previstos neste Decreto, observado o disposto no art. 14.
§ 2º Na hipótese do § 1º o recolhimento com insuficiência acarretará restabelecimento do saldo sem os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 11. O valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento poderá ser utilizado para quitação das parcelas em ordem cronológica decrescente de vencimento, sendo que eventual saldo em favor:
I - do fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
I - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
II - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º Cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser entregue na Procuradoria Geral do Estado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de sessenta dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rescindido.
Art. 12. No caso de liquidação de débito de IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:
I - por veículo;
II - por um conjunto de veículos, de mesmo proprietário, desde que licenciados num mesmo município.
§ 1º A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste Decreto, inclusive quando o parcelamento se referir a um conjunto de veículos.
§ 2º A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PR, após a comprovação do pagamento integral dos débitos referentes ao veículo.
§ 3º O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste Decreto fica condicionado à liquidação das parcelas vincendas.
§ 4º O fisco poderá enviar ao contribuinte correspondência para o endereço constante do cadastro do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran, informando os benefícios e as opções de pagamento previstos no programa e incluindo a guia de recolhimento referente à parcela única ou à primeira parcela do parcelamento.
I - em substituição ao procedimento de adesão previsto no art. 5º, a adesão ao programa e o parcelamento previsto neste Decreto será considerado celebrado após o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.
II - caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no "caput" o contribuinte deverá desconsiderar a correspondência e ingressar no programa na forma disposta no art. 5º.
Art. 13. No caso de liquidação de débito de ITCMD, o fisco poderá enviar ao contribuinte correspondência para o endereço constante do banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, propondo o recolhimento em uma única parcela com os benefícios estabelecidos neste Decreto.
Art. 14. O disposto neste Decreto:
I - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
II - não se aplica cumulativamente com outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Curitiba, em 17 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda