Decreto nº 1931 DE 11/08/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 14 ago 2020

Suspende os efeitos dos arts. 2º ao 9º do Decreto nº 1.533 , de 22 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005, e adota outras providências.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19);

Considerando que foi declarada situação de emergência em saúde pública no município de Palmas por meio do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 1.862, 22 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no município de Palmas, referendado pela Assembleia Legislativa do Estado por meio do Decreto Legislativo nº 177/2020, publicado no Diário da Assembleia, de 6 de abril de 2020, edição nº 2981;

Considerando que a Administração Municipal vem tomando medidas de enfrentamento à pandemia provocada pela Covid-19;

Considerando a necessidade de expandir medida de proteção à capacidade financeira da população neste período em que a economia sofre impactos em razão da pandemia, acarretada pelo isolamento necessário para o conter o avanço da Covid-19;

Considerando que os mais atingidos pela redução da renda são os pequenos empresários, empreendedores, profissionais liberais de diversas áreas e agricultores familiar, os quais não têm condições, neste momento de pandemia, de atender às exigências do Decreto nº 1.533 , de 22 de janeiro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos arts. 2º , 3º , 6º ao 8º do Decreto nº 1.533 , de 22 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária (Banco do Povo), a qual passa a ser regulamentada, temporariamente, pelas condições previstas neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2208 DE 10/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos dos arts. 2º ao 9º do Decreto nº 1.533 , de 22 de janeiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 1.367 , de 17 de maio de 2005, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Banco do Povo, a qual passa a ser regulamentada, temporariamente, pelas condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput perdurará até 4 (quatro) meses após o término da vigência da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, no limite dos créditos orçamentários.

Art. 2º No período em que viger a suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá ser priorizado o microcrédito:

I - a microempreendedores individuais;

II - a ambulantes e feirantes, desde que microempreendedores individuais ou empresário individual optante do Simples Nacional;

III - às cooperativas ou outra forma associativa, desde que inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - às microempresas e empresas de pequeno porte, assim classificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - ao agricultor familiar, assim definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.

Art. 3º Além das condições previstas no art. 4º da Lei nº 1.367, de 2005, para ter acesso ao microcrédito é necessário que o beneficiário tenha registro ou alvará de funcionamento ativo no Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 2208 DE 10/06/2022):

Art. 4º No período de vigência deste Decreto a concessão de microcrédito obedecerá, ainda, às seguintes condições:

I - prazo de pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses;

II - carência de até 6 (seis) meses para pagamento da 1ª (primeira) parcela;

III - taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês na geração do contrato de empréstimo e na atualização de dívida vencida;

IV - desconto de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) na parcela paga até a data de vencimento;

V - multa de 2% (dois por cento) ao mês por atraso no pagamento;

VI - taxa de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, em caso de necessidade de renegociação da dívida, para pagamento parcelado, aplicada sobre o montante devido, apurado e atualizado.

Art. 5º Para aprovar a concessão de microcrédito:

I - serão analisados os dados fornecidos na ficha-cadastro, por meio do endereço eletrônico http://bpfinancia.palmas.to.gov.br, pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa para verificação da capacidade de endividamento do beneficiário, não sendo condição impeditiva para contratação a existência de restrição cadastral;

II - deverão ser apresentadas, por intermédio do e-mail: bancodopovo@palmas.to.gov.br, cópias dos seguintes documentos:

a) Certidão de Quitação Eleitoral;

b) Certidão Negativa de Débitos Tributários do Município de Palmas;

c) Alvará de Funcionamento ou Registro no Cadastro Fiscal do Município;

d) Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento comprobatório do estado civil dos sócios ou dirigentes e dos respectivos cônjuges;

e) cartão atualizado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

f) registro de firma individual ou contrato social e alterações ou Estatuto e Ata de nomeação da Diretoria, conforme o caso;

g) comprovante de ser optante do Simples Nacional, quando empresa;

h) relatório de vendas, à vista e a prazo, dos últimos 12 (doze) meses, e previsão de faturamento, à vista e a prazo, para os próximos 12 (doze) meses;

i) comprovante de renda e de endereço;

III - para o agricultor familiar serão necessários os seguintes documentos:

a) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);

b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);

c) documento de titularidade do imóvel rural;

d) Certidão de Quitação Eleitoral.

§ 1º Quando o beneficiário for empresa, devem ser juntadas cópias dos documentos de todos os sócios, em especial as referentes ao disposto no inciso II, alíneas "a" e "i", devendo o contrato de concessão do microcrédito ser assinado pelos integrantes da sociedade.

§ 2º Na hipótese de microcrédito para o agricultor familiar, o benefício é limitado ao portador da DAP principal do núcleo familiar.

Art. 6º A concessão do microcrédito, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada beneficiário durante à aplicabilidade deste Decreto, será autorizada após análise e aprovação do Comitê de Crédito do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Banco do Povo, composto por 3 (três) servidores lotados na unidade setorial e definidos por ato da Gestora da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego.

§ 1º Para fins de que trata o caput, na avaliação da capacidade de pagamento será analisado pelo Comitê de Crédito o faturamento bruto mensal, o capital inicial e a projeção de faturamento.

§ 2º O Comitê de Crédito do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Banco do Povo poderá solicitar ao beneficiário documentação complementar, além dos documentos previstos no art. 5º deste Decreto, a fim de melhor instruir o procedimento de contratação do microcrédito.

Art. 7º No ato da assinatura do contrato de microcrédito o beneficiário deverá apresentar os originais dos documentos listados no inciso II do art. 5º deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 2208 DE 10/06/2022):

Art. 8º O beneficiário com dívida vencida há mais de 30 (trinta) dias estará sujeito à inclusão do nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serasa e Dívida Ativa do Município.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 11 de agosto de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego