Decreto nº 19.336 de 13/09/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 set 1996

Introduz alterações no Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, que trata do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 130/95, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Art. 46 do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Será observado ainda o seguinte em relação ao ECT:

I - relativamente à autorização para uso de equipamento homologado pela COTEPE/ICMS, que não atenda às exigências deste Decreto, poderá ser concedida at  31 de dezembro de 1995, observando-se (Convênio ICMS 130/95):

a) quanto ao estoque do equipamento referido neste artigo existente na mencionada data, em poder do fabricante, a autorização de uso poderá ocorrer apenas no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1996;

b) na hipótese do inciso anterior, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 313 a 392 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

c) o fabricante do equipamento deverá ter informado à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, at  10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, devendo ser anexado ao pedido de uso, previsto no art. 2º, cópia xerográfica da referida comunicação (Convênio ICMS 130/95);

II - em se tratando da ECT destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste Decreto, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS