Decreto nº 1934 DE 18/06/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1996
Cria as Comissões Executiva Nacional e Consultiva de Avaliação e Acompanhamento do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição, decreta:
Art. 1º O combate ao mosquito transmissor do dengue observará as estratégias estabelecidas no Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil (PEAa), gerido pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º O PEAa será executado, na esfera federal, pelos Ministérios envolvidos e seus órgãos integrantes, e coordenado por Comissão Executiva Nacional, presidida pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Integrarão a Comissão Executiva Nacional:
a) um representante dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Nacional de Saúde;
2 - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
3 - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
4 - Ministério da Educação e do Desporto;
5 - Ministério das Comunicações;
6 - Ministério da Fazenda;
7 - Ministério do Exército;
8 - Ministério da Marinha;
9 - Ministério da Aeronáutica.
b) dois representantes dos Ministérios do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e do Planejamento e Orçamento, sendo um da Diretoria de Defesa Civil;
c) oito representantes do Ministério da Saúde.
§ 2º Caberá à Comissão Executiva Nacional:
a) coordenar e acompanhar a implantação e execução do PEAa;
b) promover a integração de ações entre os Ministérios e outros órgãos do governo federal, assim como entre a União, os Estados e os Municípios, necessária à consecução dos objetivos do PEAa;
c) articular as ações dos diversos executores do PEAa com a sociedade civil organizada, com o propósito de facilitar o desenvolvimento das ações e atividades planejadas e garantir, junto com a elevação da consciência sanitária da população, o alcance das metas e a manutenção dos resultados;
d) estimular a elaboração dos Planos Operativos Estaduais, resultantes da compatibilização dos Planos Municipais, de cada unidade federada, e acompanhar, anualmente, seu desenvolvimento;
e) estabelecer os canais que permitam o efetivo controle social da execução do PEAa, através dos Conselhos de Saúde;
f) garantir a implantação do PEAa, em observância aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde, promovendo a descentralização das ações de vigilância e combate às doenças transmitidas por vetores;
g) viabilizar a execução de projetos de pesquisa, com o propósito de subsidiar o desenvolvimento técnico-científico do PEAa;
h) propor soluções para problemas relativos aos recursos humanos necessários à execução do PEAa;
i) examinar as sugestões da Comissão Consultiva, promovendo os ajustes necessários no PEAa;
j) divulgar sistematicamente o desenvolvimento e os principais resultados das avaliações periódicas do PEAa para a sociedade brasileira.
§ 3º O Ministério da Saúde proverá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Executiva.
Art. 3º Fica criado Grupo de Trabalho composto por representantes dos Ministérios da Saúde, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, e da Administração Federal e Reforma do Estado, com a finalidade de viabilizar a proposta orçamentária para atendimento das necessidades do PEAa.
Parágrafo único. A cada Ministério incumbirá a execução programática, orçamentária e financeira, na sua respectiva área de atuação, de acordo com o Plano Operativo Anual do PEAa.
Art. 4º O desenvolvimento do PEAa será continuamente acompanhado por Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento, que terá a seguinte composição:
I - um representante das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva;
b) Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;
c) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;
d) Fundação Oswaldo Cruz;
e) Instituto Adolfo Lutz.
II - dois representantes da Fundação Nacional de Saúde, sendo um do Instituto Evandro Chagas e um do Centro Nacional de Epidemiologia;
III - três representantes das Universidades com atuação na área de saúde pública.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde definirá as atribuições e os mecanismos de funcionamento da comissão de que trata este artigo.
Art. 5º O Ministro de Estado da Saúde:
I - poderá instituir outras instâncias operacionais do PEAa, que vierem a ser necessárias;
II - designará os representantes da Comissão Executiva Nacional indicados pelos titulares dos Ministérios e Conselhos representados, bem como o Secretário da Comissão Executiva Nacional e o Presidente da Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento;
III - poderá solicitar aos responsáveis pelas áreas relacionadas com a execução do PEAa, nos Ministérios envolvidos, a prestação de assessoria ou de informações, quando necessário;
IV - pactuará com os Estados e Municípios a organização e o funcionamento de Centros Municipais, Estaduais e, eventualmente, Federais encarregados da execução direta das ações do PEAa;
V - apresentará à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo, nos meses de março e setembro de cada ano, relatório sobre a execução do Plano Diretor no período anterior.
Art. 6º A participação na Comissão Executiva Nacional e na Comissão Consultiva de Avaliação e Acompanhamento será considerada como serviço relevante não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Domingos Alfredo Silva.
Zenildo de Lucena.
Luiz Felipe Lampreia.
Pedro Malan.
Paulo Renato Souza.
Francisco Weffort.
Antonio Augusto Junho Anastasia.
Lelio Viana Lobo.
Adib Jatene.
Francisco Dornelles.
Antonio Kandir.
Sérgio Motta.
Luiz Carlos Bresser Pereira.
Aspasia Brasileiro A. Camargo.
Clóvis de Barros Carvalho.
Benedito Onofre Bezerra Leonel.