Decreto nº 19341 DE 19/06/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jun 1998
Aprova novo regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 38981 DE 10/04/2018):
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o artigo 19 da Lei N° 229 de 10 de janeiro de 1992, DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado novo regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, que com este baixa.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 13.770, de 6 de fevereiro de 1992.
Brasília, 19 de junho de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO DISTRITO FEDERAL.
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O presente regulamento, de acordo com a Lei Federal Nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e o Decreto N° 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto N° 1.255, de 25 de maio de 1962, e conforme dispõe a Lei Federal Nº 7.889, de 13 de novembro de 1989, estabelece as normas que regulam em todo o Distrito Federal a inspeção e a reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, nos termos da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992.
Art. 2° - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será exercida pela Secretaria de Agricultura, através do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA e abrange:
I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
II - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais;
III - o funcionamento dos estabelecimentos referidos no Artigo 7° da Lei N° 229, de 10 de janeiro de 1992;
IV - as fases de recebimento, elaboração, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
V - o exame ante e post morte m dos animais de açougue;
VI - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou fórmulas aprovadas;
VII - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas federais ou fórmulas aprovadas;
VIII - os exames organolépticos, microbiológicos, físico-químicos e histológicos das matérias-primas ou produtos;
IX - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias;
X - os meios de transporte de animais vivos, os produtos derivados e suas matérias-primas destinadas a alimentação humana.
Art. 3º - Os técnicos em inspeção portarão Carteira de Identidade Funcional fornecida pela Secretaria de Agricultura, contendo a sigla DIPOVA, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo único - É obrigatória a prévia apresentação da Carteira de Identidade Funcional, sempre que o técnico em inspeção estiver desempenhando suas atividades profissionais.
TITULO II
REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 4° - Estão sujeitos a registros os seguintes estabelecimentos:
I - matadouros de bovinos, matadouros de suínos, abatedouros de aves e coelhos, matadouros de caprinos e ovinos e demais espécies devidamente aprovadas para o abate, fábrica de conservas, fábrica de embutidos, charqueadas, fabrica de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fabricas de produtos de origem animal não comestíveis,
II - usinas de processamento de leite, fábrica de laticínios, entrepostos/usinas, entrepostos de laticínio, postos de refrigeração e postos de coagulação;
III - entreposto de pescado e fábrica de conservas de pescado;
IV - entreposto de ovos e fábrica de conservas de ovos;
V - apiários;
VI - matadouros de abastecimento regionalizado e estâncias leiteiras;
VII - mini-agroindústria.
Art. 5º - O registro será requerido à Secretaria de Agricultura, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Distrito Federal, solicitando o registro e a inspeção pelo DIPOVA - Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal;
II - licença prévia concedida pela SEMATEC;
III - croquí da Agroindústria ou Planta baixa com cortes e fachadas da construção de acordo com a capacidade instalada da industria, ajuízo do DIPOVA;
IV - relação discriminada do maquinário e fluxograma de produção;
V - registro na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias da constituição e demais atos de alterações), quando for o caso.
VI - registro no Cadastro Geral de Contribuintes (fotocópia), ou no C.P.F conforme o caso;
VII - inscrição na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (fotocópia)
VIII - alvará de funcionamento liberado pela Administração Regional.
IX - liberação concedida pela CAESB, quando em área urbana;
X - exame de qualidade da água de serviço;
XI - contrato de responsabilidade técnica.
§ 1º - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados a alimentação humana é considerado básico, para efeito de registro, a apresentação previa de boletim oficial de exame de água de consumo do estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos.
§ 2º - A contratação referida no inciso XI se dará mediante a celebração de contrato-padrão entre a agroindústria e empresa de assistência técnica oficialmente reconhecida, ou médico veterinário credenciado no órgão oficial de inspeção.
§ 3º - Ao Responsável Técnico, contratado nos termos previstos no § 2°, compete a execução do programa de defesa sanitária animal e o controle de qualidade nas fases de manipulação do produto.
Art. 6º - As firmas construtoras não darão início a construção de estabelecimentos sujeitos a Inspeção Distrital, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo DIPOVA .
Art. 7º - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto instalações, só poderão ser feitas após aprovação prévia dos projetos pelo DIPOVA e SEMATEC.
Art. 8° - O estabelecimento que interromper seu funcionamento, só poderá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo único - Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o respectivo registro.
Art. 9° - Quando ocorrer mudança de proprietário e/ou administrador em estabelecimentos registrados, os novos responsáveis deverão, de imediato, proceder às devidas transferências no âmbito do DIPOVA.
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 10 - Para aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal devem ser satisfeitas as seguintes condições básicas e comuns:
I - dispor de luz natural e artificial, e de ventilação suficiente, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
II - possuir pisos lisos impermeáveis e paredes azulejadas de cor clara, e no caso de estabelecimentos de leite e derivados admite-se pisos e paredes lisas e impermeabilizadas de cor clara, de maneira a facilitar a limpeza e a higienização dos estabelecimentos.
III - possuir, nas dependências de elaboração de comestíveis, forro de material resistente a umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização, podendo o mesmo ser dispensado nos casos em que a cobertura proporcionar perfeita vedação a entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma perfeita higienização;
IV - dispor de dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destina, para recebimento, industrialização, embalagem, depósito e expedição de produtos comestíveis, sempre separados, por meio de paredes totais, das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
V - dispor de mesas com revestimento de inox, polipropileno, ardósia e fibra de vidro para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienização,
VI - dispor, quando necessário, de dependências para administração, oficinas e depósitos diversos, separados, preferentemente, do corpo industrial,
VII - dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização;
VIII - dispor de rede de abastecimento de água para atender, suficientemente, as necessidades do trabalho;
IX - dispor de água fria abundante e, quando necessário, de instalações de vapor e água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
X - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado, que evite refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligados a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotado de canalização e de instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artificial, e sistema adequado de tratamento de resíduos e efluentes compatível com a solução escolhida para destinação final;
XI - dispor, conforme legislação específica, de vestiários e instalações sanitárias adequados, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto as dependências industriais, quando localizadas em seu corpo;
XII - possuir instalação de frio em número e área suficientes, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento;
XIII - dispor de equipamentos necessários e adequados aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, facilidade de higienização e inocuidade a saúde humana, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
XIV - dispor, quando necessário, de equipamento gerador de vapor com capacidade para as necessidades do estabelecimento, instalado em dependência externa;
XV - dispor de depósitos adequados para ingredientes, embalagens, continentes, materiais ou produtos de limpeza.
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Art. 11 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são assim classificados e definidos:
I - abatedouro - estabelecimento industrial cujos produtos serão destinados ao comércio no Distrito Federal, dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue, sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito dos subprodutos não comestíveis, devendo possuir instalações de frio;
II - abatedouro público - criado pela Lei N° 178 de 1° de novembro de 1991, é regido por regulamento próprio em cumprimento ao estabelecido no artigo 5° da citada Lei;
III - matadouro para abastecimento regionalizado - estabelecimento dotado de instalações adequadas para matança de quaisquer das espécies de açougue, visando ao fornecimento de carne processada, industrializada e/ou em natureza ao comércio regional,
IV - charqueada - estabelecimento que produz charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis;
V - fábrica de conserva - estabelecimento que industrializa a carne de varias espécies de açougue, sem sala de matança anexa, e que em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis;
VI - fábrica de produtos gordurosos - estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal;
VII - entreposto de carnes e derivados - estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, manipulação, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes resfriadas congeladas das diversas espécies de açougues e outros produtos animais;
VIII - fabrica de produtos derivados não comestíveis - estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos utilizados na alimentação não humana;
IX - mini agroindústria - pequena propriedade rural destinada ao processamento de gêneros alimentícios com mão de obra predominantemente familiar.
Parágrafo único - O matadouro para abastecimento regionalizado mencionado no inciso III, será implantado em área rural e abaterá, obrigatoriamente, apenas animais oriundos de plantei local ou propriedades rurais vizinhas, caso em que esses planteis vizinhos deverão pertencer a produtores associados e submetidos a um programa único de defesa sanitária animal.
Art. 12 - Considera-se "carne de açougue" as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente e que procede dos animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1° - Quando destinado a elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria prima) deve-se entender as massas musculares despojadas de gordura, afroneuroses, aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2° - Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana, além de pés, mãos e cauda.
Art. 13 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras toráxicas e abdominais, tecnicamente preparado constitui a "carcaça".
§ 1° - Nos suínos, para efeito de reinspeção, desde que venham acompanhados dos respectivos certificados de inspeção, as suas carcaças podem ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2° - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
Art. 14 - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gêneros", significa, para efeito do presente regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias-primas".
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CARNE E DERIVADOS
Art. 15 - As normas de implantação e funcionamento dos "matadouros para abastecimento regionalizado" e das "mini agroindústrias" bem como o seu sistema de inspeção associado a programa específico de defesa sanitária animal e, ainda, o sistema de comercialização dos seus produtos serão detalhados por ato do Secretário de Agricultura, conforme dispõe a artigo 19 da Lei 229, de 1992, observados os incisos III e IX do artigo 11 deste regulamento.
Art. 16 - Os demais estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer as seguintes condições, excetuando-se entreposto de carnes e derivados:
I - ser localizado em área suburbana ou rural e dispor de suficiente "pé direito" nas salas de matança, de modo a permitir a instalação dos equipamentos, principalmente da trilhagem aérea, numa altura adequada a manipulação das carcaças higienicamente, e demais matérias primas;
II - dispor de currais e/ou pocilgas cobertas, convenientemente pavimentadas e providas de bebedouros;
III - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento, de dependências de matança suficientemente amplas para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações, com dispositivos que evitem o contato das carcaças com o piso ou entre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a movimentação das mesmas;
IV - dispor, nos estabelecimentos de abate, de dependência para o esvaziamento e limpeza dos estômagos e intestinos, a manipulação de cabeças e línguas e das demais vísceras comestíveis;
V - dispor, de câmaras frias e quando for o caso, de graxaria, de sala de desossa, de dependências tecnicamente necessária a fabricação de salsicharia e conservas, de depósito e salga de couros, de salga, ressalga, e secagem de carne, de depósito de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, proporcionais a capacidade do estabelecimento;
VI - dispor de equipamento completo e adequado, tais como, plataforma, mesas, carros, caixas, estrados, pias, esterilizadores e outros utilizados em quaisquer das fábricas de recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produtos, em número suficiente e construídos com material que permita fácil e perfeita higienização;
VII - possuir dependências específicas para higienização de carretilhas e/ou balancins, carros, gaiolas, bandejas e outros componentes de acordo com a finalidade do estabelecimento;
VIII - dispor de equipamento gerador de vapor com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento, bem como de instalações de vapor de água em todas as dependências de manipulação e industrialização;
Parágrafo único - Os estabelecimentos destinados ao abate de aves e coelhos devem satisfazer as condições seguintes:
I - dispor de plataforma coberta para recepção dos animais, protegidos dos ventos dominantes e da incidência direta dos raios solares;
II - dispor de mecanismo que permita realizar as operações de sangria, esfola, evisceração e preparo de carcaça (toilete) com as aves ou coelho suspensos pelos pés e/ou cabeças;
III - dispor de dependências exclusiva para operações de escaldagem e depenagem, ou de esfola, no caso de coelhos;
IV - dispor de dependência exclusiva para operação de sangria;
V - dispor de dependência para operação de evisceração, toilete, pré-resfriamento, gotejamento, classificação e embalagem;
VI - dispor, quando for o caso, de dependência para a realização de cortes de carcaças.
CAPITULO II
ESTABELECIMENTO DE LEITE E DERIVADOS
Art. 17 - Os estabelecimentos de leite e derivados são assim classificados e definidos:
I - postos de leite e derivados - estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou -fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias-primas, para depósito, por curto tempo, transvase, refrigeração, padronização ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos industriais registrados.
II - estabelecimento industrial - destinado ao recebimento de leite e seus derivados, para pasteurização, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem e expedição.
III - estâncias leiteiras - propriedades rurais equipadas com instalações adequada para a pasteurização e o processamento do leite e seus derivados destinado ao abastecimento regionalizado.
IV -mini agroindústria - pequena propriedade rural destinada ao processamento de gêneros alimentícios com mão de obra predominantemente familiar.
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 18 - A implantação e o funcionamento das estâncias leiteiras e das mini agroindústrias, bem como o seu sistema de inspeção associado a um programa específico de defesa sanitária animal, serão detalhados por ato do Secretário de Agricultura , conforme faculta o artigo 19 da Lei Nº 229, de 10 de janeiro de 1992.
Art. 19 - Os demais estabelecimentos de leite e derivados devem satisfazer as seguintes exigências:
I - as seções industriais deverão possuir pé direito com altura adequada de modo a permitir a instalação dos equipamentos sem comprometer a qualidade dos produtos;
II - possuir dependências ou loca! próprio para a higienização dos vasilhames e carros tanques, os quais deverão ser. higienizados antes do seu retorno aos pontos de origem;
III - dispor de cobertura adequada nos locais de carregamento e descarregamento de leite e seus derivados;
IV - ter dependências para recebimento da matéria-prima ou produtos, bem como laboratório de análise.
Parágrafo 1° - Quando destinado a coagulação do leite e sua parcial manipulação, até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada a fabricação de queijos, de massa cozida, semi-cozida ou filada, de requeijão ou de caseína serão exigidas dependências distintas para tratamento do leite e parcial manipulação do produto, máquinas de produção de frio e possuir instalação de frio em número e área suficientes, para a capacidade e finalidade do estabelecimento
Parágrafo 2° - Quando destinado ao resfriamento de leite, seleção, pré-resfriamento e remessa em carros-tanques isotérmicos para beneficiamento complementar ou industrialização em outros estabelecimentos, deverá possuir dependências para beneficiamento da matéria-prima devidamente instalada.
Parágrafo 3º - Quando destinado ao recebimento de matéria-prima para o preparo de produtos derivados de leite, acabados ou semi-acabados, ou quando destinados a receber esses produtos, para complementação e distribuição, será necessário:
I - possuir dependências para elaboração ou fabricação de produtos derivados, sua conservação e demais operações, incluindo-se as câmaras de salga e cura de queijos com temperatura e umidade controladas;
II - ter as demais dependências e equipamentos previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, considerando os produtos que serão elaborados ou fabricados.
Parágrafo 4° - Quando destinado ao beneficiamento de leite para o consumo direto, ou para outros estabelecimentos, ou que recebam leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou ainda, desde que instalados e equipados, elaborem ou fabriquem produtos para complementação e distribuição,deverá:
I - ter dependências para análises físico-químicos e microbiológicas, para o beneficiamento de leite destinado ao consumo direto e para as demais operações necessárias, incluindo-se, quando for o caso, dependências para elaboração ou fabricação e conservação de produtos derivados.
Parágrafo 5° - Quando destinado ao recebimento de produtos lácteos para distribuição, maturação, fracionamento e acondicionamento, e desde que convenientemente instalados e equipados, de leite beneficiados para consumo direto, ou quando se destinem à fabricação de queijo fundido e/ou queijo ralado, será necessário:
I - ter dependências para recebimento de produtos semi-acabados, sua classificação, fracionamento, embalagem, conservação e demais operações necessárias ao funcionamento;
II - dispor, quando for o caso, de dependência e equipamentos adequado á elaboração do queijo fundido ou ralado.
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTO DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 20 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
I - entreposto de pescado;
II - fábrica de conservas de pescado.
Parágrafo 1° - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação e distribuição do pescado.
Parágrafo 2° - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 21 - Os estabelecimentos de pescado e derivados devem satisfazer as seguintes condições:
I - nos estabelecimentos que recebem, manipulem e comercializem pescado resfriado e congelado e/ou se dediquem à industrialização para consumo humano, sob qualquer forma:
a) dispor de dependências, instalações e equipamentos para recepção, seleção, inspeção, industrialização, armazenagem e expedição do pescado, compatíveis com suas finalidades;
b) possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo essa exigência, apenas no que tange a fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade para aquisição de gelo de comprovada qualidade sanitária;
c) dispor de separação física adequada entre as áreas de recebimento da matéria prima e aquelas destinadas à manipulação;
d) dispor de equipamento adequado á hipercloração da água de lavagem do pescado e da limpeza e higienização das instalações, equipamentos e utensílios;
e) dispor de instalações e equipamentos adequados à colheita e ao transporte dos resíduos de pescado, resultante do processamento industrial, para o exterior das áreas de manipulação de comestíveis,
f) dispor de instalações e equipamentos para o aproveitamento adequado dos resíduos de pescado, resultantes do processamento industrial, visando a sua transformação em subprodutos não comestíveis, podendo, em casos especiais, ser dispensada esta exigência, permitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado aos estabelecimentos dotados de instalações e equipamentos próprios para esta finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em veículos adequados;
g) dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado de imediato,
h) dispor de equipamento adequado á lavagem e á higienização de caixas, recipientes, grelhas, bandejas, e outros utensílios usados para o acondicionamento, depósito e transporte de pescado e seus produtos;
i) dispor, nos estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalações frigoríficas independentes para congelamento e estocagem do produto final;
j) dispor, no caso de elaboração de produtos curados de pescado, de câmaras frias em número e dimensões necessários à sua estocagem , podendo em casos especiais ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a estabelecimentos dotados de instalações frigoríficas adequadas ao seu armazenamento.
II - Dispor, no caso de elaboração de produtos curados de pescado, de depósito de sal;
III - os estabelecimentos destinados à estocagem de pescado frigorífico devem dispor de câmara frigorífica adequada ao armazenamento dos produtos aos quais se destina.
Parágrafo único - Os estabelecimentos destinados à fabricação de subprodutos não comestíveis de pescado devem satisfazer as seguintes condições:
I - dispor de separação física adequada entre as áreas de pré e pós-secagem, para aqueles que elaborem farinhas de pescados;
II - dispor, conforme o caso, de instalações e equipamentos para a desodorização de gases resultantes de suas atividades industriais.
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTO DE MEL E CERA DE ABELHAS
Art. 22 - Os estabelecimentos destinados ao mel e a cera de abelhas são classificados em:
I - apiário - estabelecimento destinado à produção, podendo dispor de instalações e equipamentos destinados ao processamento e classificação do mel e seus derivados.
II - entreposto de mel e cera de abelhas - estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas.
SECÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art.. 23 - Os estabelecimentos de mel, cera de abelhas e derivados deverão satisfazer as seguintes exigências:
I - dispor de dependências de recebimento;
II - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.
CAPITULO V
ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 24 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I - entreposto de ovos - o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
II - fabrica de conserva de ovos - o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 25 - Os estabelecimentos de ovos e derivados devem satisfazer as seguintes condições:
I - dispor de sala ou área coberta para a recepção de ovos;
II - no caso de entreposto de ovos, dispor de área para ovoscopia, exame de fluorescência de casca, e verificação do estado de conservação dos ovos e classificação comercial;
III - dispor de câmara frigorifica a juízo da inspeção;
IV - no caso de fábricas de conservas de ovos, dispor de dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparo, embalagem e depósito do produto.
CAPÍTULO VI
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 26 - Todas as dependências e os equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e industriais, dando-se conveniente destino ás águas servidas e residuais.
Parágrafo único - O Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, ouvida a SEMATEC, poderá autorizar o tratamento artificial das águas servidas e residuais.
Art. 27 - O maquinário, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas, demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar equívocos entre os destinos de produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis, ou ainda utilizados na alimentação de animais, usando-se as denominações "comestíveis" e "não comestíveis".
Art. 28 - Os pisos e paredes, assim como os equipamentos e utensílios utilizados na indústria, devem ser lavados antes, durante e após o funcionamento e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias registradas nos órgãos competentes.
Art. 29 - Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante autorização da inspeção distrital, não sendo permitido o emprego de produtos biológicos.
Parágrafo único - E proibida a permanência de cães, gatos e outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos e locais de coleta de matéria-prima e áreas adjacentes.
Art. 30 - O pessoal que trabalhe com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos.
Art. 31 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalhe em necrópsias fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários, com antissépticos apropriados.
Art. 32 - É proibido utilizar as áreas onde se realizam trabalhos industriais para outras atividades que não se relacionam ao trabalho, bem como depositar produtos, objetos e material estranho a finalidade da dependência.
Art. 33 - E proibido empregar na coleta, embalagem ou conservação de matérias primas ou produtos usados na alimentação humana, vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, estanho com liga que contenha mais de 02 (dois) por cento de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa, ou qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
Art. 34 - Os funcionários do estabelecimento deverão fazer pelo menos um exame de saúde anual.
Parágrafo 1° - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários, se exercerem atividades industriais.
Parágrafo 2° - Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de doença infecto – contagiosa ou repugnante e de portadores de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, será imediatamente afastado do trabalho, cabendo a inspeção distrital comunicar o fato à autoridade de saúde pública.
Art. 35 - Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes, ou continentes que tenham servido para produtos não comestíveis.
Art. 36 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem
Art. 37 - O DIPOVA poderá exigir em qualquer ocasião, desde que julgue necessário, quaisquer medidas higiênicas nos estabelecimentos, áreas de interesse, suas dependências e anexos.
TITULO IV
OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS
Art. 38- Ao proprietário de estabelecimento compete:
I - observar e fazer observar as exigências contidas no presente regulamento;
II - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exames de laboratório;
III - fornecer aos empregados e funcionários da inspeção uniformes completos e adequados aos diversos serviços, quando necessário;
IV - fornecer até o 10° (décimo) dia útil de cada mês os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
V - dar aviso de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos, mencionado sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
VI - avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Distrital;
VII - quando o estabelecimento funcionar em regime de inspeção permanente e estiver afastado do perímetro urbano, fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições que serão avaliadas pelo DIPOVA.
VIII - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção quando os horários para as refeições não permitirem que os servidores as façam em suas residências, a juízo da inspeção, junto ao estabelecimento;
IX - fornecer material próprio e utensílio para guarda, conservação e transporte de materiais e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidas ao laboratório;
X - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à inspeção distrital para seu uso exclusivo;
XI - fornecer material próprio, utensílio e substancias adequadas para os trabalhos de limpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
XII - manter locais apropriados, a juízo da inspeção distrital, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados bem como para sequestro de carcaças, matérias-primas e produtos suspeitos;
XIII - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação,
XIV - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da inspeção distrital, para análise de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
XV - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
XVI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
XVII - recolher as taxas de expediente previstas na legislação vigente;
XVIII - dar aviso com antecedência de 12 (doze) horas, sobre a chegada ou o recebimento de pescado;
XIX - manter a disciplina interna dos estabelecimentos.
Art. 39 - O pessoal colocado à disposição pelo estabelecimento para o trabalho de inspeção ficará sob as ordens diretas do DIPOVA.
Art. 40 - Cancelado o registro, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza científica, o arquivo, os carimbos oficiais de inspeção distrital e as embalagens com carimbo do DIPOVA, serão recolhidos à direção do DIPOVA.
Art. 41 - Todo estabelecimento deve registrar, além dos casos previstos, diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pelo DIPOVA, as entradas e saídas de matérias-primas e produtos especificando quantidade, qualidade e destino
Parágrafo 1° - Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção deve ainda a firma, nos livros e mapas indicados, lançar data de entrada, o número da guia de embarque ou certificado sanitário, número de relacionamento ou de registro do estabelecimento remetente.
Parágrafo 2° - Os estabelecimentos de leite e derivados deverão fornecer, relação atualizada de fornecedores e nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.
TÍTULO V
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS
Art. 42 - Os produtos e matérias-primas de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos para o consumo.
Parágrafo 1° - Os produtos e matérias - primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a juízo do DIPOVA, como subprodutos industriais, derivados não - comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação se for o caso.
Parágrafo 2° - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a inspeção distrital deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e/ou matérias-primas.
Art. 43 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob inspeção distrital, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento registrado no DIPOVA ou no SIF - Serviço de Inspeção Federal.
Parágrafo único - É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.
Art. 44 - Na reinspeção de carne deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faca suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.
Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
Parágrafo 2° - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a inspeção adotará o pH de 6,0 a 6,4 (seis a seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 45- Nos entrepostos, onde se encontram depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Distrital ou Inspeção Federal bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:
I - conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
II - identificar os rótulos com a composição e as marcas oficiais do produto, bem como a data de fabricação, prazo de validade, número de lote e informações sobre a conservação do produto;
III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;
IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;
V - coletar amostras para exame físico - químico e microbiológico.
Art. 46 - A inspeção pode fiscalizar o embarque, transito e desembarque de matérias-primas e produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos veículos, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.
Art. 47 - Ajuízo da inspeção distrital, pode ser determinado aos estabelecimentos de origem de matérias-primas e produtos apreendidos, o aproveitamento para efeito de rebeneficiamento ou utilização para fins não-comestíveis doenças que sumariamente dão condenação total.
Art. 48 - No caso de suspeita de contaminação dos produtos e matérias-primas, será coletada amostra para exame laboratorial dos mesmos, sendo suspensa sua comercialização e ficando o responsável do estabelecimento como depositário dos referidos produtos e matérias-primas até o resultado dos exames.
Art. 49 - A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento como estabelece este regulamento, será incinerada ou destruída mediante aplicação de agente físico, químico ou encaminhada a Fundação Polo Ecológico de Brasília ficando a mesma obrigada a fornecer recibo adequado.
TÍTULO VI
TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 50 - Os produtos e matérias - primas de origem animal, satisfeitas as exigências legais, as reinspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais a casos existentes anteriores ao presente regulamento, terão livre curso sanitário no Distrito Federal.
Art. 51 - Qualquer produto de origem animal destinado à alimentação humana deverá obrigatoriamente, para transitar no território do Distrito Federal, portar o rótulo ou os carimbos de inspeção registrados no DIPOVA para aplicação no produto e na nota fiscal, ou estar em conformidade com o regulamento de inspeção federal.
Art. 52 - Verificado o descumprimento do artigo 50 deste regulamento, a mercadoria será apreendida pelo DIPOVA que lhe dará o destino conveniente, devendo ser lavrado os respectivos termo de apreensão e auto de infração contra o infrator.
Art. 53 - Em se tratando de trânsito de produtos de origem animal procedentes de outros estados, será obedecido o que estabelece a Legislação Federal.
TÍTULO VII
EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 54 - Os produtos de origem animal para consumo, bem como toda e qualquer substancia que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames laboratoriais efetuados em conformidade com o artigo 9° da Lei N° 229, de 1992, ou de acordo com as normas específicas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura.
Parágrafo 1º - Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, nas industrias, veículos transportadores ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidos pelo Decreto Federal N° 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto Federal N° 1.255, de 25 de junho de 1962.
Parágrafo 2° - A Secretaria de Agricultura e a Secretaria de Saúde poderão celebrar convênio objetivando definir procedimentos, cooperação e atuação articulada na área da inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo 3º - A Secretaria de Agricultura, a seu critério, poderá exigir exames laboratoriais periódicos a serem realizados em laboratórios particulares ou oficiais, com ônus para o estabelecimento que deu origem à amostra.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
Art. 55 - Os valores da taxa de expediente pela lavratura de laudo de vistoria, prevista no artigo 13 e da multa referida no artigo 15, inciso II da Lei N° 229, de 1992, serão respectivamente de:
I - R$ 15,00 (quinze reais) e
II - até R$ 2.830,75 (dois mil, oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo 1° - Os valores citados neste artigo, serão atualizados observada a mesma periodicidade e com base nos mesmos percentuais em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que venha a substituí-la.
Parágrafo 2° - O pagamento da taxa de expediente referida neste artigo, será exigido somente quando da lavratura do laudo de vistoria correspondente à primeira visita feita ao estabelecimento.
TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 56 - No caso de descumprimento do disposto no presente regulamento, em atos complementares ou instruções que forem expedidas, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 15 da Lei N° 229, de 1992.
Art. 57 - A suspeita ou verificação de moléstia infecto - contagiosa, infecciosa e parasitária indicadas por provas biológicas, nos animais das propriedades rurais, implica interdição da propriedade conforme dispuser legislação aplicável a este tipo de ocorrência.
Art. 58 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste regulamento, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I - se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias toxicas ou nocivas á saúde;
IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V - não estiverem de acordo com o previsto no presente regulamento;
VI - contrariem o disposto em normas sanitárias vigentes.
Art. 59 - Além dos casos específicos previstos neste regulamento, são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações como regra geral:
I - ADULTERAÇÕES - Multa no valor de R$ 850,00 (Oitocentos e Cinquenta Reais), quando:
a) os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;
b) no preparo dos produtos haja sido empregada matéria - prima alterada ou impura;
c) tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes da composição normal do produto sem prévia autorização da inspeção distrital;
d) os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados, sem prévia autorização, e não conste declaração nos rótulos;
e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
II - FRAUDE - Multa no valor de R$ 1.750,00 (Um Mil, Setecentos e Cinquenta Reais), quando:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela inspeção distrital;
b) as operações de manipulação e elaboração forem executadas com intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total, ou parcial, na rotulagem de um determinado produto que não seja contido na embalagem ou recipiente.
III - FALSIFICAÇÕES - Multa no valor de R$ 2.440,00 (Dois Mil, Quatrocentos e Quarenta Reais), quando:
a) os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituam processos especiais, privilégios ou exclusividade de outrem sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) forem usadas denominações diferentes das previstas neste regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art. 60 - Não podem ser aplicadas multas sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável.
Art. 61 - O auto de infração deve ser assinado pelo inspetor que constatar a irregularidade, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma, e por duas testemunhas, quando as houver.
Parágrafo único - Sempre que o infrator ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração, em carácter de notificação ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada através de aviso de recebimento.
Art. 62 - O inspetor que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias; a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida à seção competente da inspeção distrital e a terceira constituirá o próprio talão de infração.
Art. 63 - O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único - A decisão do processo relativo à defesa prevista neste artigo caberá, em primeira instância, ao DIPOVA e, em segunda instância, a uma comissão especial nomeada pelo Secretário de Agricultura
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenha motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do DIPOVA, ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a inspeção distrital ou cassado o registro.
Art. 65 - Os servidores do DIPOVA, em serviço da inspeção, têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento relacionado nos artigos 11, 17, 20, 22, 24 deste regulamento.
Art. 66 - Nos casos de cancelamento de registro a pedido do interessado, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à inspeção distrital mediante recibo.
Art. 67 - Nos estabelecimentos sob inspeção distrital, a fabricação dos produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pelo DIPOVA.
Parágrafo único - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor o presente regulamento.
Art. 68 - É de competência do Diretor do DIPOVA a expedição de instruções objetivando ordenar os procedimentos administrativos ou, ainda, visando facilitar o cumprimento deste regulamento.
Art. 69 - O exame do leite será realizado de forma individual e coletiva, observando-se os seguintes procedimentos:
I - as amostras para exame individual serão colhidas em cada latão, por procedências;
II - as amostras para o exame coletivo serão colhidas na proporção de 10% (dez por cento) dos latões, por procedência e devidamente homogenizada.
Art. 70 - O leite condenado nos estabelecimentos que, a critério da inspeção distrital, possa ser aproveitado na alimentação de animais domésticos, será imediatamente transferido para vasilhames ou latão apropriados, previamente lavados e devidamente higienizados, fechados, com lacre inviolável e pintados de vermelho na face externa, tendo em local visível a inscrição "alimento animal".
Parágrafo único - Antes do respectivo fechamento será adicionado ao leite quantidade de farelo de trigo ou arroz, sendo o vasilhame retirado do estabelecimento, dentro do prazo de 6 (seis) horas, adotando-se idêntica medida para leite desnatado, leitelho ou soro.
Art. 71 - Para a identificação dos queijos, charques, embutidos, carnes salgadas ou secas, produtos defumados, banhas, gorduras e pescados, a inspeção distrital baixará as instruções necessárias, obedecida a legislação federal vigente.
Art. 72 - A fixação, classificação de tipos e padrões, aprovação de produtos de origem animal e de fórmulas, rótulos e carimbos, constituem atribuição da inspeção distrital, mediante instruções baixadas para cada caso, obedecida a legislação sanitária em vigor.
Art. 73 - Os estabelecimentos oficiais, estatais e paraestatais estão no mesmo nível dos estabelecimentos particulares, em se tratando de observância das disposições deste regulamento.
Art. 74 - Serão solicitadas às autoridades de saúde pública as necessárias medidas visando à uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial estabelecidas neste regulamento.
Art. 75 - As autoridades civis e militares, com encargos policiais, darão todo apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da inspeção distrital, ou a seus representantes, mediante identificação, quando no desempenho de suas atividades funcionais.
Art. 76 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre fiscalização e inspeção industrial e sanitária distrital, de quaisquer produtos de origem animal que passarão a reger-se pelo presente regulamento em todo território do Distrito Federal.
Art. 77 - É de responsabilidade de médico veterinário a coordenação das ações de sua competência contidas neste regulamento.
Art. 78 - Fica o Secretário de Agricultura autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários para cumprimento deste regulamento.
Art. 79 - Este regulamento entra em vigor na data da publicação do decreto que o aprova.