Decreto nº 19360 DE 04/12/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 dez 2014

Estabelece o limite para os créditos presumidos concedidos nos termos da Lei n. 3263, de 05 de dezembro de 2013, para o exercício de 2015.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 3263, de 05 de dezembro de 2013; e

Considerando o montante da arrecadação do ICMS no exercício de 2014;

Decreta

Art. 1º Fica estabelecido em R$ 5.358.337,99 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), valor que corresponde a 5% (cinco por cento), da parte estadual, da arrecadação do ICMS de 2014, o limite para concessão de crédito presumido de ICMS às empresas de telefonia para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado para o exercício de 2015, previsto no artigo 4º da Lei nº 3263, de 05 de dezembro de 2013.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2014, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual